TJDFT - 0703403-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:59
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO O pedido de apreciação dos embargos de execução apresentados no id. 238858566, no bojo da execução, resta prejudicado por manifesta inadequação da via eleita, isso porque os embargos possuem natureza cognitiva e admitem ampla instrução, donde se depreende a incompatibilidade com a ação de execução que visa tão somente a satisfação da obrigação em face da existência de título previamente constituído.
Conclui-se, portanto, ser vedado à parte discutir no bojo da execução, matéria que deve ser suscitada em sede de embargos à execução.
Nesse cenário convém destacar, a determinação contida no § 1º, do artigo 914, do CPC: Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Sendo assim, por inadequação da via eleita, deixo de apreciar os embargos à execução de id. 238858566.
Nesses termos, aguarde-se prazo recursal acerca da decisão proferida no id. 238013848.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:20:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Indeferido o pedido de EDSON DA SILVA MONTEIRO - CPF: *10.***.*85-74 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Termo expedido no id. 234863771, bem como o teor do ofício de id. 235743995, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 12.07.2025.
Int.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 20:53:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Tendo em conta que não houve efeito suspensivo ao AGI interposto, bem como a ausência de previsão legal para que os autos fiquem suspensos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (12.07.2025), que findará em 12.07.2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:26:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anoto não existir pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 17:52:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Tendo em vista o resultado infrutífero das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a indicar bens penhoráveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 18:04:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 15:32:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:09:07.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
18/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que em 26/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:11
Outras decisões
-
08/09/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Outras decisões
-
30/08/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703403-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que em 03/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Outras decisões
-
16/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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