TJDFT - 0718881-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Petição de acordo
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:20
Outras decisões
-
21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANE RONDELLI DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de acordo
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:38
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME RONDELLI DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:37
Deferido o pedido de MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO - CPF: *32.***.*07-17 (INVENTARIANTE).
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28/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:43
Outras decisões
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718881-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO HERDEIRO: GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA MEEIRO ESPÓLIO DE: GUILHERME DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSANE RONDELLI DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA DECISÃO O esboço de partilha apresentado ID 223937344 deve ser retificado no tocante ao veículo e à arma de fogo deixada pela falecida, tendo em vista a impossibilidade de registro de condomínio sobre os bens perante os órgãos responsáveis.
Deve, portanto, ser adjudicado a qualquer dos herdeiros, mediante indenização aos demais, com a compensação no quinhão, ressaltando, quanto a arma de fogo, as exigências do estatuto do desarmamento.
Intime-se o inventariante a retificar tal ponto, tendo em vista a impossibilidade de homologação do esboço com incorreções, uma vez que tal peça acompanha o esboço de partilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
06/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:19
Outras decisões
-
25/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANE RONDELLI DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:03
Outras decisões
-
14/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE RONDELLI DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME RONDELLI DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE RONDELLI DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME RONDELLI DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718881-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO HERDEIRO: GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA MEEIRO ESPÓLIO DE: GUILHERME DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSANE RONDELLI DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca das primeiras declarações de ID 203404971.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:41:26.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME RONDELLI DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718881-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO HERDEIRO: GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA MEEIRO ESPÓLIO DE: GUILHERME DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSANE RONDELLI DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Alvará de autorização de id. 206952590 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência, conforme determinado na decisão de ID. 206360641.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:15:48.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:42
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718881-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO HERDEIRO: GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA MEEIRO ESPÓLIO DE: GUILHERME DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSANE RONDELLI DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a dar integral cumprimento à decisão de ID 186183043.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:48:24.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
27/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:59
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:51
Expedição de Termo.
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09/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:50
Outras decisões
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JORGE RONDELLI DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME RONDELLI DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718881-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO HERDEIRO: GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA DECISÃO Tendo em vista a conexão do presente pedido de inventário de MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA com o inventário de Guilherme da Costa, distribuído sob o nº 0711257-74.2021.8.07.0001, o qual era esposo da autora da herança, fixo a competência deste Juízo para o processamento deste inventário.
Diante da certidão de óbito de ID 157573047, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA, ocorrido em 17/04/2012.
A autora da herança era casada com Guilherme da Costa (falecido em 25/12/2018) e deixou três filhos, a saber, GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA e ROSANE RONDELLI DA COSTA (pós- morta em 06/11/2012) que deixou uma herdeira, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO.
Da análise dos autos, observa-se que a herdeira Rosane Rondelli da Costa veio a óbito após o falecimento da inventariada, o que exclui o direito de representação de sua filha Mariane Rondelli da Costa de Mello, pois a herança deixada já havia entrado para seu patrimônio, conforme artigo 1.784 do mesmo Código.
Portanto, esclareça a requerente se já foi aberto inventário da referido herdeira Rosane Rondelli da Costa.
Em caso contrário, se o único bem a inventariar for o quinhão a que tem direito, poderá ser realizado seu inventário conjunto a este.
Se não, deverá vir aos autos seu espólio, representado pelo inventariante ou por seu administrador provisório, a teor dos artigos 613 e 614 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deixo para nomear o inventariante após a citação dos demais herdeiros, uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617 do NCPC, que privilegia quem está na posse e administração dos bens.
Assim, citem-se os herdeiros GUILHERME RONDELLI DA COSTA e JORGE RONDELLI DA COSTA nos endereços declinados na inicial (ID 157568628 - Pág. 5), para que tomem conhecimento da presente demanda e digam se têm interesse na inventariança, observado o que está disposto no parágrafo anterior.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou aquele declare ser hipossuficiente.
Considerando que ainda não foi informado os bens do espólio a serem a partilhado, deixo para apreciar a gratuidade de justiça e recolhimento das custas ao final do inventário, após a apresentação das primeiras declarações. À Secretaria para proceder com o cadastro do meeiro, Espólio de GUILHERME DA COSTA, CPF nº *51.***.*42-91 e da herdeira, Espólio de ROSANE RONDELLI DA COSTA, CPF nº *66.***.*24-68.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718881-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO HERDEIRO: GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA DECISÃO Tendo em vista a conexão do presente pedido de inventário de MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA com o inventário de Guilherme da Costa, distribuído sob o nº 0711257-74.2021.8.07.0001, o qual era esposo da autora da herança, fixo a competência deste Juízo para o processamento deste inventário.
Diante da certidão de óbito de ID 157573047, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO CARMO RONDELLI DA COSTA, ocorrido em 17/04/2012.
A autora da herança era casada com Guilherme da Costa (falecido em 25/12/2018) e deixou três filhos, a saber, GUILHERME RONDELLI DA COSTA, JORGE RONDELLI DA COSTA e ROSANE RONDELLI DA COSTA (pós- morta em 06/11/2012) que deixou uma herdeira, MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO.
Da análise dos autos, observa-se que a herdeira Rosane Rondelli da Costa veio a óbito após o falecimento da inventariada, o que exclui o direito de representação de sua filha Mariane Rondelli da Costa de Mello, pois a herança deixada já havia entrado para seu patrimônio, conforme artigo 1.784 do mesmo Código.
Portanto, esclareça a requerente se já foi aberto inventário da referido herdeira Rosane Rondelli da Costa.
Em caso contrário, se o único bem a inventariar for o quinhão a que tem direito, poderá ser realizado seu inventário conjunto a este.
Se não, deverá vir aos autos seu espólio, representado pelo inventariante ou por seu administrador provisório, a teor dos artigos 613 e 614 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deixo para nomear o inventariante após a citação dos demais herdeiros, uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 617 do NCPC, que privilegia quem está na posse e administração dos bens.
Assim, citem-se os herdeiros GUILHERME RONDELLI DA COSTA e JORGE RONDELLI DA COSTA nos endereços declinados na inicial (ID 157568628 - Pág. 5), para que tomem conhecimento da presente demanda e digam se têm interesse na inventariança, observado o que está disposto no parágrafo anterior.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou aquele declare ser hipossuficiente.
Considerando que ainda não foi informado os bens do espólio a serem a partilhado, deixo para apreciar a gratuidade de justiça e recolhimento das custas ao final do inventário, após a apresentação das primeiras declarações. À Secretaria para proceder com o cadastro do meeiro, Espólio de GUILHERME DA COSTA, CPF nº *51.***.*42-91 e da herdeira, Espólio de ROSANE RONDELLI DA COSTA, CPF nº *66.***.*24-68.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
16/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:34
Outras decisões
-
15/05/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:23
Declarada incompetência
-
05/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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