TJDFT - 0725869-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
20/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por BERNARDI & THEOBALD LTDA em desfavor de MARCUS VINICIUS CORTES COSTA e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 205182523.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
Conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, quando intimada para tanto, acarreta o indeferimento da petição inicial.
No caso em apreço, a ausência de resposta à determinação judicial por parte do exequente evidencia o desinteresse no prosseguimento do cumprimento de sentença, além de inviabilizar a regularidade da execução, dado que os documentos e informações faltantes são indispensáveis para a correta instrução do feito.
Assim, o não cumprimento da diligência determinada impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Assim, o não cumprimento da diligência determinada impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais do cumprimento de sentença pela parte autora.
Despesas da fase anterior conforme fixadas anteriormente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BERNARDI & THEOBALD LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BERNARDI & THEOBALD LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BERNARDI & THEOBALD LTDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender ao seguinte requisito: 1- Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. d / La -
26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BERNARDI & THEOBALD LTDA em desfavor de MARCUS VINICIUS CORTES COSTA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 188674851 e 189741708. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID XX) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 20 de março de 2024 16:02:36.
CERTIFICADO DIGIGITAL -
21/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:20
Homologada a Transação
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13/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo da parte MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024 15:08:13.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Faculto ao exequente que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o prazo do segundo executado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/01/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:41
Outras decisões
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13/12/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de BERNARDI & THEOBALD LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Outras decisões
-
10/11/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 17:25
Desentranhado o documento
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20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:49
Outras decisões
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19/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:15
Outras decisões
-
04/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725869-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDI & THEOBALD LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS CORTES COSTA, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada via Carta/AR, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:08
Outras decisões
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21/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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