TJDFT - 0003080-53.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 03:19
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 03:19
Transitado em Julgado em 07/01/2024
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14/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:55
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/09/2023 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2022 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2022 22:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE VASCONCELOS NETO em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003080-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO MARQUES DE VASCONCELOS NETO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:59
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/05/2022 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:28
Recebidos os autos
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14/02/2022 23:28
Determinado o arquivamento
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24/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DE VASCONCELOS NETO em 01/12/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003080-53.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO MARQUES DE VASCONCELOS NETO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2021 17:16:28.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
17/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2019 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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