TJDFT - 0714902-62.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:12
Indeferido o pedido de SUZANA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *47.***.*10-25 (EXECUTADO)
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/03/2023 17:14
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
15/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:39
Indeferido o pedido de SUZANA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *47.***.*10-25 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/04/2022 02:00
Recebidos os autos
-
24/04/2022 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE SOUZA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714902-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUZANA FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer comprovadamente que o valor constrito na sua conta bancária na instituição NU PAGAMENTOS S.A se refere efetivamente ao seu salário, haja vista que o contracheque de ID 107607575 dá conta de que o depósito de sua remuneração é feito em conta bancária de instituição financeira diferente da qual a constrição judicial foi realizada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 02:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714902-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUZANA FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer comprovadamente que o valor constrito na sua conta bancária na instituição NU PAGAMENTOS S.A se refere efetivamente ao seu salário, haja vista que o contracheque de ID 107607575 dá conta de que o depósito de sua remuneração é feito em conta bancária de instituição financeira diferente da qual a constrição judicial foi realizada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 01:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714902-62.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUZANA FERNANDES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SUZANA FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *47.***.*10-25, no valor de R$ 13.841,09 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2021 23:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 11:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/07/2021 11:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 08:00, CEJUSC-FISCAL.
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09/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:08
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:28
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 12:15
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 12:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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