TJDFT - 0744311-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:26
Publicado Ofício em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744311-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
14/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744311-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 197549772) apresentados por IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA contra a sentença (ID 196638697), alegando omissão na decisão ao incluir o Abono de Permanência na base de cálculo da conversão da Licença Prêmio em pecúnia, já que esse valor havia sido calculado pelo embargado, questiona ainda devolução de valores recebidos em seu contracheque.
Impugnação da parte embargada no ID 199582989.
Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
Em parte, a autora tem razão, pois demonstrou que a sentença incluiu erroneamente o Abono de Permanência na base de cálculo da LPA, enquanto seus cálculos consideraram apenas o auxílio alimentação e o auxílio saúde.
A autora não pediu a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da LPA em seu pedido inicial.
No entanto, autora também discorda da devolução de valores do terço de férias, pois não tinha controle sobre seu contracheque e não agiu de má-fé.
Além disso, não houve oportunidade de contraditório ou ampla defesa, tornando qualquer decisão administrativa nula.
Tenho que essa questão não pode ser decidida neste momento processual.
A insatisfação deve ser tratada em recurso à instância superior, não sendo adequada a via dos embargos de declaração para isso.
Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir a contradição na sentença, que passa a ter a seguinte redação: B) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP – a quantia de R$ 5.945,00 (dezessete mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio - saúde (R$ 200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 13/01/2020 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744311-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:13
Outras decisões
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09/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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