TJDFT - 0715978-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU VICENTINI em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:56
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU VICENTINI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU VICENTINI em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/05/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/04/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 05:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 05:18
Declarada incompetência
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03/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:02
Outras decisões
-
06/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABREU VICENTINI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715978-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ DE ABREU VICENTINI, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe a medicação ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25mg, previsto no REME-DF.
Autos relatados na decisão ID 172474452.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 172598344, de 20/09/2023, foi deferida a antecipação da tutela para determinar o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25mg, na forma prescrita pelo médico assistente O Secretário de Saúde foi intimado, no dia 21/09/2023, a cumprir a tutela de urgência.
A parte ré informou orçamento de R$ 2.068,64 por caixa do fármaco, da empresa Agille Comércio de Medicamentos Ltda, ID 174843853.
A parte autora noticiou o não cumprimento e apresentou orçamentos para sequestro de R$ 130.007,00 (Cento e trinta mil e sete reais), suficientes para a compra 39 caixas do fármaco pleiteado, ID 175634439.
Dessa forma, o custo unitário da caixa de fármaco seria de R$ 3.333,53.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 175893277.
Contudo, quedou-se inerte, ID 177580501.
O Ministério Público, considerando informação de existência de estoque conforme o site da SES/DF, oficiou para que a parte autora comprovasse negativa administrativa de fornecimento, ID 177862094.
Intimada, a parte autora informou, ID 180268918: "A farmácia de Alto Custo, somente tinha disponível, medicamento para um mês de tratamento, forneceu-o para a Autora, no entanto, a orientou procurar a Secretária que é o responsável em fornecer o medicamento Na ocasião já foi orientada pela Diretora que o medicamento só estava sendo entregue porque tinha em estoque esta aquisição se dava pelo cadastro de paciente, não tendo nenhuma força judicial, ou seja, não atenderam a decisão judicial, e que a Requerente deveria procurar judicialmente pois o medicamento não costuma ter em estoque por se tratar de alto custo.".
O Ministério Público pugnou pela (I) "intimação da parte autora para acoste documento atualizado que comprove a negativa do requerido em fornecer o fármaco vindicado"; (II) "a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para que preste os devidos esclarecimentos acerca da possibilidade de fornecimento do fármaco à requerente.", ID 180614488.
A parte autora e o NCONCILIA foram intimados a prestarem esclarecimentos, ID 181274680.
A SES/DF esclareceu que (I) a última entrega do fármaco à parte autora se deu em 23/11/2023 e (II) o medicamento se encontra desabastecido, ID 183654492.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de verbas públicas.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que (I) decorreram cerca de 4 meses desde a apresentação dos orçamentos, ID 175634439, e (II) o Distrito Federal informou orçamento inferior ao apresentado pela requerente, ID 174843853.
Em breve consulta online (anexa), foi identificado que o preço do fármaco na dose de 25mg na empresa Agille Comércio de Medicamentos Ltda se encontra igual ao valor apresentado anteriormente pelo réu (ou um pouco maior, conforme a condição de pagamento), ID 174843853.
Assim, se mostra necessária atualização dos orçamentos. 1 _ Ante o exposto, fica a parte autora intimada a apresentar 03 (três) orçamentos atualizados ou comprovante de validade dos anteriormente apresentados.
Ressalto que, considerando o preço localizado perante à empresa Agille Comércio de Medicamentos Ltda (anexo), deve ser apresentada uma cotação realizada junto a referida, seguindo os critérios estabelecidos nos itens 1.1 e 1.2., OU, ser apresentada cotação em montante inferior apresentada por farmácia diversa. 1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 2 _ Com a resposta ao item 1 ou o decurso do prazo em branco, mantido o orçamento em até R$ 130.007,00 para a compra de 39 caixas do medicamento, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Andamento processual suspenso para aguardar decisão de conflito negativo de competência, conforme decisão ID 171829998, salvo quanto a decisões urgente, que estão a cargo desta vara especializada.
Em que pese suspenso o andamento processual, foram apesentadas as peças a seguir: Contestação, ID 174843851.
Réplica, ID 180268929.
Manifestação final do Ministério Público, ID 180614488. 4 _ Aguarde-se, em arquivo provisório o julgamento definitivo do Conflito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:02
Outras decisões
-
15/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715978-80.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 181788724.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715978-80.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SULOG/DIPRO, Despacho SES/SULOG/DIASF/GCEAF, Ofício Nº 218/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e comprovante de dispensação de medicamentos, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:31
Outras decisões
-
06/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:15
Outras decisões
-
10/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:54
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715978-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ DE ABREU VICENTINI, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe a medicação ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25mg, previsto no REME-DF.
Autos relatados na decisão ID 172474452.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pela concessão da tutela de urgência, ID172564075.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o médico assistente, Dr.
Luiz Guilherme Cruz Azevedo (CRM-DF 21.738), assim avaliou a situação da paciente: "elevado risco de óbito por infecção ou sangramento", 168053065 - pág. 3.
Certo, portanto, que a saúde da parte autora está em risco e o medicamento médico pleiteado é essencial para sua melhora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita da medicação, registrada na ANVISA e regulamentada pelo SUS.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25mg, nos termos da prescrição médica, ID 168053065 - pág. 5. 1.1 _ Intime-se pessoalmente, com urgência e por Oficial de Justiça, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a presente decisão.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, intime-se a parte autora a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Andamento processual suspenso para aguardar decisão de conflito negativo de competência, conforme decisão ID 171829998, salvo quanto a decisões urgente, que estão a cargo desta vara especializada.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080818453727600000154311453 Drogaria e Perfumaria LTDA Outros Documentos 23080818453752300000154311456 laudo médico beatriz Laudo 23080818453772400000154311463 NEG.ADM Resposta ao ofício 23080818453813200000154311467 Procuraçao e Declaração Beatriz Procuração/Substabelecimento 23080818453836000000154311470 BEATRIZ DE ABREU VICENTINI (1)_compressed (1) Laudo 23080818453858300000154311475 Decisão Decisão 23080915174895900000154377685 Decisão Decisão 23080915174895900000154377685 Certidão Certidão 23081411570785600000154677821 Decisão Decisão 23081415375334500000154709052 Decisão Decisão 23081718524689300000155160522 CHECKLIST Certidão 23081719081439400000155171222 Despacho Decisão 23081814554032100000155223262 Decisão Decisão 23081814554032100000155223262 Ciência Manifestação do MPDFT 23081915015155500000155323673 Comprovante de distribuição do Conflito de Competência Certidão 23082116222981500000155425066 comprovante de distribuição Certidão 23082116223006600000155425071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202580119400000155484834 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23082413133900000000155775777 Decisão Decisão 23090614414751300000157083610 Decisão Decisão 23090614414751300000157083610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090900483041700000157296473 Decisão Decisão 23091406350456100000157650981 Decisão Decisão 23091406350456100000157650981 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23091413331796300000157746452 0715978-80.2023.8.07.0007-1694708685658-1279987-decisao Outros Documentos 23091413331819200000157746453 Ciência Manifestação do MPDFT 23091416012650600000157771579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091602464346300000157962477 Petição PEDIDO DE LIMINAR Petição 23091915544860500000158214386 Decisão Decisão 23091917584313400000158233607 Decisão Decisão 23091917584313400000158233607 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23092013355236200000158314533 -
21/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:58
Outras decisões
-
19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715978-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS Excelentíssimo Senhor Desembargador JOAO LUIS FISCHER DIAS Relator do Conflito de Competência nº 0734581-28.2023.8.07.0000 1ª Câmara Cível do TJDFT Brasília/DF DECISÃO Em atenção ao ofício nº 3052/2023, da 1ª Câmara Cível, presto a seguir as informações necessárias ao julgamento do Conflito de Competência.
A ação de conhecimento nº 0715978-80.2023.8.07.0007 foi inicialmente distribuída a 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Após, a ação foi redistribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que também se declarou incompetente e remeteu para este juízo.
Nesta vara especializada, declinou-se da competência, considerando que se trata de demanda por medicação padronizada no SUS, logo, a matéria não é complexa.
Redistribuídos os autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, este suscitou conflito, sob fundamento que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos fixadopara Juizados Fazendários.
Conforme entendimento já externado na decisão ID 169010772, o fato do valor atribuído a causa ultrapassar 60 salários mínimos não torna incompetente os juizados especiais fazendários para matéria de saúde pública, pois a competência em tal seara é definida conforme a complexidade da matéria.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2016.00.2 024562-9, fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as ações relacionadas ao fornecimento de serviços de saúde, ressaltando, dentre outras teses, que tais feitos encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa, fixado de forma estimativa, irrelevante para definição da competência.
Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009 e, portanto, hierarquicamente superior às Resoluções editadas pelo Poder Judiciário.
Significa dizer, a Resolução nº 01/2022, por princípio de reserva legal, não tem aptidão jurídica para alterar os contornos que dividem a jurisdição das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados de Fazenda Pública.
Tal distinção decorre da Lei Federal n. 12.153/2009.
Em resumo, a Resolução nº 01/2022 não modifica a Lei 12.153/2009 e por via de consequência não modifica a tese fixada no IRDR. É certo que a judicialização da saúde envolve algumas questões complexas, o que não significa que todas as ações versando sobre saúde pública possuem objeto técnico complexo ao ponto de afastar o alargado acesso à justiça inerente ao rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir nas recentes ementas a seguir transcritas (grifos nossos): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO.
ELTROMBOPAGUE REVOLADE 25 MG COMP.
COMPLEXIDADE AUSENTE.
PARTE CAPAZ.
APLICAÇÃO DO TEMA IRDR N. 3 (2016.00.2.024562-9).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL (SUSCITANTE). 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal e o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da cominatória de obrigação de fazer, com fito no fornecimento de medicamentos cujo custo anual estimado supera o limite da competência dos juizados (60 salários mínimos), mas que não apresenta complexidade de resolução e tem como parte pessoa adulta e capaz. 2.
Conforme tese firmada pela Egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, no âmbito do IRDR 3 (incidente n. 2016.00.2.024562-9, com tramitação no PJe sob n. 0026387-27.2016.807.0000), as ações que têm por objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3.
E, ainda, considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, encartam pedido cominatório, tem-se que o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. 4.
Apesar do Enunciado n. 47 da III Jornada de Direito e Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, ter estabelecido que "não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados" e de ter sido editado posteriormente ao julgamento do IRDR 3, aquele possui hierarquia inferior ao CPC e à Lei n. 12.153/2009, normativos os quais, portanto, devem prevalecer em relação ao enunciado citado pelo suscitante. 5.
Conflito de competência admitido e acolhido para declarar competente para processar e julgar o processo de origem o Juízo Suscitante - 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1727752, 07155745020238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO (SESSÕES DE FISIOTERAPIA).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS SEM COMPLEXIDADE.
IRDR 3.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em face do JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos de ação proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando fosse o ente público compelido a providenciar a inserção e agendamento de cirurgia de artroplastia total de quadril e sessões de fisioterapia, tendo em vista o diagnostico de COXARTROSE BILATERAL SEVARA ? CID M16.9. 2.
A demanda apresenta situação que não está compreendida em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de cunho objetivo e subjetivo, dispostas nos artigos 2° e 5º da Lei n.12.153/2009.. 3.
De acordo com a tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9 (Tema 3), de observância obrigatória, a teor do que prescrevem os artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, "considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência". 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (1º Juizado Especial da Fazenda Pública). (Acórdão 1737880, 07211822920238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 _ Por economia processual, atribuo à presente Decisão força de ofício. 1.1 _ Encaminhe-se ao ilustre Desembargador Relator, com o respeito deste juízo, que se coloca à inteira disposição para prestar novos esclarecimentos. 2 _ Ciente da designação deste juízo para apreciação de eventuais medidas urgentes. 3 _ Aguarde-se, em arquivo provisório o julgamento definitivo do Conflito. 3.1 _ Declarada a competência do Juízo suscitante, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos. 3.2 _ Declarada a competência deste Juízo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080818453727600000154311453 Drogaria e Perfumaria LTDA Outros Documentos 23080818453752300000154311456 laudo médico beatriz Laudo 23080818453772400000154311463 NEG.ADM Resposta ao ofício 23080818453813200000154311467 Procuraçao e Declaração Beatriz Procuração/Substabelecimento 23080818453836000000154311470 BEATRIZ DE ABREU VICENTINI (1)_compressed (1) Laudo 23080818453858300000154311475 Decisão Decisão 23080915174895900000154377685 Decisão Decisão 23080915174895900000154377685 Certidão Certidão 23081411570785600000154677821 Decisão Decisão 23081415375334500000154709052 Decisão Decisão 23081718524689300000155160522 CHECKLIST Certidão 23081719081439400000155171222 Despacho Decisão 23081814554032100000155223262 Decisão Decisão 23081814554032100000155223262 Ciência Manifestação do MPDFT 23081915015155500000155323673 Comprovante de distribuição do Conflito de Competência Certidão 23082116222981500000155425066 comprovante de distribuição Certidão 23082116223006600000155425071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202580119400000155484834 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23082413133900000000155775777 Decisão Decisão 23090614414751300000157083610 Decisão Decisão 23090614414751300000157083610 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090900483041700000157296473 -
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715978-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Encaminhem-se, imediatamente, os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, juízo suscitado, para apreciar eventuais medidas urgentes, conforme definido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do conflito negativo de competência, em ofício precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2023 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Outras decisões
-
06/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715978-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ DE ABREU VICENTINI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Decisão proferida com efeito de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de demanda com o objetivo de compelir o réu a fornecer à autora o medicamento ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25mg, na forma prescrita pelo relatório médico.
Originalmente, o feito foi distribuído à 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Após, a ação foi redistribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que também se declarou incompetente e remeteu para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
Por sua vez, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou a competência para um dos Juizados Fazendários, sob o único fundamento de que a causa não é complexa, em razão da padronização do medicamento.
Apesar do medicamento ser padronizado na REME-DF, há informação de que o medicamento possui custo ANUAL estimado de R$ 520.104,00 (quinhentos e vinte mil, cento e quatro reais) para o tratamento, no período anual, o que, inclusive, fora delineado, de forma clara, objetiva e cristalina, na inicial.
Verifica-se que a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 520.104,00 (quinhentos e vinte mil, cento e quatro reais).
Ao considerar que a própria autora mensurou a quantia a ser dispendida para o tratamento medicamentoso, bem como se trata de prestação continuada e perene, no tempo, sem prazo para findar-se (TRATAMENTO COM MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO, QUICÁ, PARA O RESTO DA VIDA), deve ser considerado exatamente o valor da causa atribuído pela autora.
Ocorre que a lei 12.153/09, que rege os Juizados da Fazenda Pública, NÃO permite que julguem causas acima de 60 salários-mínimos.
Observe-se: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (Destaque acrescido).
Desta feita, o custo anual do fármaco requerido supera, e muito, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do artigo 2º, da Lei 12.153/09.
Tal fato, por si só, já seria suficiente para demonstrar a inconsistência da decisão declinatória da competência para este juízo, que infringiu mandamento expresso catalogado em lei.
Apresento outro argumento, a justificar a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito em exame.
Necessário se trazer a lume determinação prevista no Enunciado nº 47 do CNJ, editada durante a III Jornada de Direito da Saúde, que assim preceitua: "Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados.” (Realce não constante do original).
Importante se destacar que não há como se falar que ações de obrigação de fazer não possuem conteúdo jurídico apreciável.
Evidente que o possuem.
Para tanto, basta se observar que os Juizados da Fazenda Pública, que deveriam julgar somente ações até o limite de 60 salários mínimos, estão sendo assoberbados com os mais variados tipos de ações do tema SAÚDE, muito embora exista juízo específico para tal matéria nesta Corte de Justiça - 5ª Vara de Fazenda e Saúde Pública do DF.
Ações que contemplam pedidos de bloqueios de centenas de milhares de reais dos cofres públicos, com prestações atinentes a cirurgias e medicamentos caríssimos, muitos dos quais a serem fornecidos para a vida TODA do jurisdicionado.
Não há como se falar, de forma simplória, que se trata de mera obrigação de fazer sem conteúdo econômico apreciável, mesmo porque o descumprimento da medida, pelo DF, implica automaticamente pedido de BLOQUEIO de verbas públicas, nos mais variados valores - com a quase totalidade superando o patamar de 60 salários mínimos, previsto na lei 12.153/09 - para fins de satisfação material do comando judicial, quase sempre descumprido pelo ente federado.
Ao que parece, tal circunstância não fora desprezada pelo CNJ, ao editar o preceito antes destacado, que bem se afina aos preceitos do diploma normativo destacado no parágrafo anterior.
Ante a fundamentação expendida, resta evidenciada a incompetência absoluta, FUNCIONAL deste juízo para processar e julgar a pretensão de direito material.
Tendo em vista que o douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou a competência, desconsiderando o valor atribuído à causa e o Enunciado 47 do CNJ, editado em 2019, posteriormente ao IRDR nº 03, salvo entendimento superior e diverso, a competência para apreciar e julgar a presente ação, é do ilustre Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal (JUÍZO ORA SUSCITADO), que recebeu o processo, o que, desde logo, requeiro, inclusive com designação para análise do pedido liminar pendente de apreciação.
Em arremate, o simples requisito do VALOR DA CAUSA, como antes exposto, já explicitaria, de plano, que a presente ação NÃO pode tramitar neste juízo - MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC. À Secretaria do Juízo para expedição do expediente de ofício e posterior distribuição do presente incidente ao colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, a fim de ser conhecido e apreciado por uma das egrégias Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, com envio de cópia integral dos autos.
Informo ao eminente Desembargador ou eminente Desembargadora, a quem este for distribuído, que existe pedido de tutela antecipada pendente de resolução, como antes destacado.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 14:55
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:52
Declarada incompetência
-
17/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:37
Declarada incompetência
-
14/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:17
Declarada incompetência
-
08/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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