TJDFT - 0001601-28.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:35
Outras decisões
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26/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:23
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ TURIBIO em 09/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ TURIBIO em 13/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001601-28.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ TURIBIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) OZY9903, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 40847182, pg. 30. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:18
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ TURIBIO em 11/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
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29/07/2019 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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