TJDFT - 0700175-54.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
19/10/2023 10:13
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700175-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA DA SILVA RAMOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 7.057,64, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio do sistema eletrônico.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:26:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:09
Deferido o pedido de SUZANA DA SILVA RAMOS - CPF: *79.***.*20-47 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
20/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SUZANA DA SILVA RAMOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:44
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700175-54.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DA SILVA RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SUZANA DA SILVA RAMOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S/A.
Afirma a autora, em síntese, que a partir de outubro de 2020 constatou a existência de diversas transações em sua conta que não foram por ela realizadas.
Noticiou o ocorrido para o banco réu e para a autoridade policial.
O réu se comprometeu promover o estorno das transações, mas não o fez.
Afirma que os débitos questionados totalizaram o valor de R$ 1.181,60, bem assim houve o desconto de três empréstimos não realizados, nos valore de R$ 935,33, R$ 172,54 e R$ 234,26, de modo que o desfalque alcançou o montante de R$ 2.523,73.
Afirma que não é responsável pelo débito e discorre sobre os danos moral e material sofridos.
Requer a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, bem assim seja determinada a restituição da quantia de R$ 1.181,60.
Requer, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir caracterizada pela inexistência de exaurimento da via administrativa para solução do problema narrado.
No mérito, argumenta, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, bem assim enfatizou que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final postula pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração de inexistência de débitos.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
A autora nega ter celebrado as transações questionadas na inicial.
Ante a negativa da autora, competia à parte requerida comprovar a regularidade daquelas operações.
Em defesa, a parte ré se limitou alegar que a autora não fez prova de suas alegações.
No entanto, não se pode imputar à autora o ônus de provar fato negativo.
Incontroverso, portanto, que a parte autora não realizou as operações e, mesmo assim, houve o lançamento de compra em sua conta sem sua anuência.
Considerando o princípio da facilitação da defesa para o consumidor (artigo 6, inciso VIII, do CDC) e o critério da inversão do ônus da prova, bem como os demais documentos juntados, verifica-se a ausência de prova sobre a existência do débito.
No mais, aplicável, na hipótese, as disposições contidas no artigo 14 e seguintes do CDC.
Estabelece o artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)".
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a perquirição de culpa para causação do evento danoso.
Necessário apenas comprovar se a parte demandada integrou a cadeia de prestação de serviços.
A requerida é responsável pelos prejuízos suportados pela autora, posto que sua responsabilidade não pode ser afastada, nem mesmo na hipótese de fraude de terceiro, pois mencionados danos são fruto de fortuito interno, dos riscos inerentes às atividades por ela desenvolvida.
Incabível, dessa forma, a atribuição ao consumidor do risco próprio da atividade da empresa.
Ademais, cabem ao prestador de serviços as providências a fim de se minimizarem os riscos inerentes à sua atividade.
Observo, ademais, que a parte ré não impugnou o valor pretendido a título de restituição (R$ 1.181,60), de modo que se mostra cabível a condenação da parte ré na devolução do referido montante.
No tocante à pretensão de reparação de danos, impende destacar que, a despeito da inexistência de comprovação de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, mostrou-se incontroversa a existência de efetivo desconto do débito diretamente na conta corrente da autora, causando-lhe desfalque patrimonial.
O desfalque e desorganização financeira motivado pela falha na prestação dos serviços da requerida resulta in re ipsa na caracterização do dano moral, que é de ser presumido, dispensando-se prova nesse sentido.
Nesse particular, deve a parte ré ser responsabilizada pelo ilícito em discussão.
Relativamente ao valor dos danos morais, o tema é subjetivo e o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico e para as condições do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
Outrossim, devem ser considerados os aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Nesse contexto, considero a situação da autora que, apesar de declarar ser diarista, está sendo assistido por advogado particular.
Considero, ainda, as condições da ré, instituição financeira de capacidade socioeconômica reconhecida.
Não posso deixar de relevar que a ré agiu em evidente descaso e abuso de direito, eis que parece optar por pagar indenizações a reparar as lacunas internas que estimulam as sistêmicas falhas da mesma natureza.
Por assim ser e lastreada nestes parâmetros fixo, o valor da compensação pelo dano moral em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, além do condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da publicação da presente sentença.
Por fim, determino que a ré restitua à autora a quantia de R$ 1.181,60, devidamente corrigida desde o desembolso, acrescentada de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 15:26:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/04/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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