TJDFT - 0703828-31.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 14:06
Processo Desarquivado
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24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CASTRO SILVA EXECUTADO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para fornecer dados bancários, tendo em vista o depósito efetuado e se manifestar quanto a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas-DF, 4 de julho de 2024 13:47:39.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Servidor Geral -
04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Outras decisões
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28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:44
Outras decisões
-
14/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO SILVA REQUERIDO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone da citação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 16:47:54 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Outras decisões
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26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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24/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO SILVA REQUERIDO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JULIANA CASTRO SILVA em desfavor de RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 14/12/2022 comprou da parte requerida o veículo GM Chevrolet Classic Life/LS 1.0 2009/2010, placa NKM3B37 e pagou o valor de R$ 21.000,00.
Afirma que no dia 22/01/2023 o veículo parou de funcionar e teve que chamar um guincho para rebocar o automóvel e pagar o valor de R$ 1.438,00 para trocar o kit de correia dentada e mão de obra de programação do módulo do automóvel.
Salienta que, posteriormente, no final de março de 2023 o veículo voltou a apresentar defeito e gastou mais R$ 1.300,00 para reparo de retifica do cabeçote e troca de guias de válvula e junta de cabeçotes.
Alega que a requerida vendeu o veículo com vício oculto e tem se recusado a ressarcir os valores.
Ao final requer a condenação do requerido para ressarcir o valor de R$ 2.516,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o contrato firmado com a autora estabelece apenas garantia de 90 dias para o motor e caixa de câmbio, sendo que os demais itens não estão cobertos pela garantia, porquanto eventual defeito é decorrente do uso.
Salienta que o contrato é claro em informar que a troca da correia dentada é responsabilidade do comprador.
Afirma que se tratando de compra de veículo usado é responsabilidade do comprador fazer inspeção prévia com mecânico de sua confiança antes de adquirir o veículo.
Assevera que os itens que foram trocados pela requerente apresentaram defeito por causa do uso do veículo haja vista tratar-se de automóvel com quase 15 anos de uso, não sendo cobertos pela garantia ofertada pela loja.
Alega ausência de falha na prestação de serviço e muito menos de circunstâncias que possam ensejar condenação em danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 18678653. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e regida pelo Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, em que pesem as alegações da ré, mesmo considerando que o veículo vendido para a autora foi fabricado no ano 2009, ou seja, quando foi vendido no ano de 2022 para a requerente estava em uso há cerca de 13 anos, não se faz razoável que passado pouco mais de um mês após a venda passasse a apresentar defeito. É fato que a ré antes de colocar o automóvel para venda deveria ter feito vistoria e reparado os itens que não estivessem em bom estado de conservação, porquanto é seu dever colocar no mercado automóvel em boas condições de uso e, se assim não fez responde por eventuais danos materiais causados.
O artigo 444 do Código Civil estabelece que “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.” O artigo 186 da mesma norma cível também estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Também o artigo 18 do CDC estabelece que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Desse modo, considerando que os documentos ID 157740026 comprovam os gastos realizados pela autora, deve a requerida ser condenada a ressarcir o valor de R$ 2.516,00 por danos materiais.
Ainda, em relação aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida da Requerente.
No caso, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da Autora.
Nesse sentido, confiram o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESCISÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Legitimidade da Concessionária.
Como se trata de relação jurídica tutelada pelo CDC, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do negócio jurídico respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.
Ademais, na hipótese, é nítida a natureza acessória do contrato de financiamento ao contrato de compra e venda do veículo. 3.
Comprovada a existência de vício oculto e/ou de defeitos no automóvel usado adquirido da concessionária, o consumidor tem a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. 4.
Diante da inexecução dos reparos no prazo legal, cabível a rescisão contratual com restituição da integralidade do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, bem como o restabelecimento das partes ao status quo ante, nos termos do inciso II, §1º, artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em razão da interdependência entre os negócios jurídicos, rescindido o contrato de compra e venda do veículo, também deve ser rescindido o contrato de financiamento celebrado para fins de pagamento do primeiro. 6.
Embora a compra de veículo defeituoso e com vício oculto seja fonte de transtornos e aborrecimentos, não é, por si só, fato apto a causar dor e sofrimento intenso ou abalos à personalidade do consumidor a ponto de justificar condenação a compensação por dano moral. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1778142, 07057298420208070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.516,00, por dano material, corrigido monetariamente a partir de 23/01/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 13:35:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/03/2024 08:20
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*20-01 (REQUERENTE) e RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 29/02/2024.
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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16/02/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO SILVA REQUERIDO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/02/2024 15:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2023 20:31:19. -
29/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/11/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO SILVA REQUERIDO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/11/2023 15:00 P3 - JEC - SALA 10 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 16:12:37. -
15/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO SILVA REQUERIDO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela autora, porquanto foi consignado pelo oficial de justiça, na certidão de ID 167474124, o insucesso na tentativa de citação via WhatsApp utilizando-se do mesmo número de telefone pertencente à empresa ré.
Frise-se que tal medida excepcional, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria GC nº 34/21, pressupõe a prévia identificação do destinatário do mandado judicial a ser cumprido, não bastando, para tal desiderato, o simples encaminhamento de mensagem, ainda que verificado o respectivo recebimento.
Portanto, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, forneça o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:23
Indeferido o pedido de JULIANA CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*20-01 (REQUERENTE)
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703828-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CASTRO SILVA REQUERIDO: RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, remeto os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada, ID 167474124.
Prazo: 5 dias.
Recanto das Emas-DF, 10 de agosto de 2023 22:42:03.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
10/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/07/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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