TJDFT - 0705177-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705177-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apurar a prática, em tese, de infrações penais, tipificadas nos arts. 130 e 146, ambos do CP, nos termos noticiados pela autoridade policial.
Com vista o Ministério Público pugnou pelo e arquivamento do feito, tendo em conta o desinteresse da vítima na persecução penal.
Inicialmente, válido lembra que, embora o crime de constrangimento ilegal se trate de fato que se processa mediante ação penal pública incondicionada, é incontroverso que a Lei 9.099/95 concedeu tratamento diferenciado às infrações de menor potencial ofensivo ao introduzir medidas despenalizadoras e prestigiar a manifestação de vontade da vítima.
No caso, a vítima, ainda em sede policial, manifestou desinteresse na continuidade do processo (id 167683704), pelo que não há razão para a persecução penal.
Quanto ao delito de perigo de contágio venéreo, tipificado no art. 130 do CP, o fato é apurado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Igualmente, a vítima (id 167683704) manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Portanto, ausente a condição específica de procedibilidade, o que se entende por renúncia ao direito de representação, o que inviabiliza persecução penal.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial, inclusive invocando as razões lançadas como fundamentos para decidir, e determino o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 395, II e III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/08/2023 16:53
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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25/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 16:42
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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26/05/2023 16:41
Juntada de intimação
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17/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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13/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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