TJDFT - 0700657-54.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700657-54.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ABINALDO CERQUEIRA TELES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não obscuridade ou contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
24/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/08/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700657-54.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ABINALDO CERQUEIRA TELES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover a citação, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte autora tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão representa pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta "a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual depois de mais de sete meses da propositura da demanda.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800691, 07045815520228070008, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/4/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD. 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
18/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-54.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ABINALDO CERQUEIRA TELES D E C I S Ã O A parte autora postula pela busca de endereços da parte ré pelos sistemas SERASAJUD e SNIPER.
Compulsando os autos, verifico que tais pesquisas ainda não foram realizadas e podem ser úteis na tentativa de localização do requerido.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
ISSO POSTO: 1) Defiro a quebra de sigilo de dados a fim de buscar endereços da parte executada, mediante pesquisa no sistema SNIPER e SERASAJUD pela Secretaria deste Juízo. 2) Vindo aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 9 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:38
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA SAÚDE (SETOR DE ADMINISTRAÇÃO VACINAL ANTI-COVID) em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:57
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-54.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A.
REQUERIDO: ABINALDO CERQUEIRA TELES D E C I S Ã O Aguardem os autos em cartório pelo prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, como requerido.
Após, promova o requerente, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:11
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700657-54.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A.
REQUERIDO: ABINALDO CERQUEIRA TELES D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de identificação do endereço do requerido, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Infoseg e Siel, conforme postulado.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:28
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ABINALDO CERQUEIRA TELES em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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