TJDFT - 0702847-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:09
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:25
Processo Desarquivado
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14/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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08/05/2024 03:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2023 08:55
Arquivado Provisoramente
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17/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 06:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:18
Outras decisões
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13/10/2023 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702847-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SAMARA ALVES FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 173018787), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Prossiga-se com a pesquisa de bens da parte executada, via sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD e INFOJUD) conforme determinado Id. 171935959.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
27/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702847-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SAMARA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poderes para receber transferência de valores (Id n. 171425793).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 219,56, conforme Id n 164147890, mediante transferência, em favor do autor, CNPJ n. 31.***.***/0001-41.
A quantia liberada deverá ser remetida à conta bancária n. 12.849-x, agência 2901-7, Banco do Brasil (001), de titularidade de Camila Rosa Alves, CPF: *07.***.*62-09, Chave Pix: *07.***.*62-09.
Expeça-se alvará eletrônico.
Quanto ao pedido de bloqueio com repetição programada (teimosinha), formulado pela exequente.
Indefiro, tendo em vista que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” não está disponível na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a a funcionalidade da “teimosinha” quando estiver disponível na nova integração do SISBAJUD ao PJe, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade, diligencie-se via sistemas disponíveis ao Juízo (RENAJUD e INFOJUD) em busca de bens em nome da parte executada.
Esclareço que o sistema ERIDF será consultado, prioritariamente, para partes beneficiárias da gratuidade de justiça.
Sobradinho, DF, 14 de setembro de 2023 14:40:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
15/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:01
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:05
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702847-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SAMARA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 164147890 em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2023 12:47:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:31
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SAMARA ALVES FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 22:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SAMARA ALVES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:26
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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