TJDFT - 0708289-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708289-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA LOTERICA COLINA DA SORTE LTDA EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor exequente.
Após, intime-o para se manifestar quanto ao integral cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:12:15.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:11
Deferido o pedido de CASA LOTERICA COLINA DA SORTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/09/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CASA LOTERICA COLINA DA SORTE LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708289-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA LOTERICA COLINA DA SORTE LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual de fidelidade e consequente rescisão, sem ônus, do contrato de plano de saúde firmado com a ré, bem assim a restituição do valor de R$ 2.988,41 pago à requerida em 11/07/2023.
Relata que firmou o contrato em 12/05/2022 e que adimpliu rigorosamente as mensalidades, até quando o reajuste ocorrido em 2023 inviabilizou a manutenção do contrato.
Sustenta que ligou para a central de atendimento da ré e enviou e-mail solicitando o cancelamento, porém foi informado que este somente se daria após cumprido o prazo de 60 dias de aviso prévio, com data final em 11/08/2023, com pagamento das mensalidades durante esse período, além de multa por rescisão antecipada.
Entende que a cláusula em questão é abusiva, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e por contrariar decisão judicial proferida na ação coletiva n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que anulou o parágrafo primeiro do art.17 da Resolução Normativa ANS n.195/09, que previa a necessidade do cumprimento daquele aviso.
Destaca que referida anulação foi ratificada pela RN da ANS n.455 de 30/03/2020.
A ré, em contestação, informa que o seguro de saúde da autora é na modalidade coletivo empresarial, cuja vigência teve início em 12/07/2022, e o cancelamento definitivo previsto para 11/08/2023.
Aduz que todos os termos do contrato foram claramente informados à requerente no ato da contratação.
Assevera que o pedido de cancelamento foi realizado em 12/06/2023 por iniciativa da parte autora.
Afirma que a data do cancelamento definitivo, 11/08/2023, foi devidamente informada à responsável legal da empresa requerente.
Defende a legalidade do aviso prévio de 60 dias disposto no contrato, com pagamento das mensalidades do período, sob o argumento de que a anulação do parágrafo único do art.17 da RN 195/09 não afastou o disposto no caput daquele artigo, que dispõe que as condições de rescisão do contrato e de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes.
Acrescenta que, além do pagamento das mensalidades do período de aviso prévio, também é devido o pagamento de prêmio suplementar, equivalente a três vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período, em virtude do cancelamento ter ocorrido antes do prazo mínimo de doze meses da contratação, consoante previsão contratual.
Ressalta a necessidade de observância às regras contratuais, em função do princípio da obrigatoriedade e boa-fé.
Sustenta a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
Advoga pelo não cabimento de devolução de qualquer quantia.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Na espécie, o pedido de cancelamento do plano de saúde contratado pela autora junto à ré, efetuado em 12/06/2023, é fato incontroverso, uma vez que a parte requerida admite que o recebeu e o formalizou naquela data, o que também restou demonstrado pelo documento de ID 166102780.
As partes divergem, tão somente, quanto à validade da cláusula contratual que impõe à autora/consumidora o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento definitivo do contrato, com a consequente cobrança de mensalidades durante esse período, como ocorreu no caso em julgamento, bem assim quanto à validade de cláusula que estabelece a cobrança de prêmio suplementar equivalente a três vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período, em virtude do cancelamento ter ocorrido antes do prazo mínimo de doze meses da contratação.
A data de início de vigência do plano de saúde é 12/07/2022, de acordo com o documento de ID 166102782, colacionado aos autos pela requerida.
A contratação, no entanto, ocorreu antes, em 03/06/2022, conforme consta do instrumento contratual de ID 166102789 pág.49/55.
As condições gerais do plano de saúde objeto da ação, coligidas em ID 166102786, assim dispõem em suas cláusulas 31.4.2 e 31.4.2.1: 31.4.2 Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 31.3.1, deverá comunicar à Seguradora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. 31.4.2.1 O Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo, acrescida da média dos boletos emitidos aos demitidos/aposentados vinculados ao contrato no mesmo período Depreende-se da leitura das disposições contratuais acima transcritas, que a cobrança de prêmio complementar somente é devida no caso de cancelamento do contrato antes de transcorrido o prazo mínimo de 12 meses da contratação, e não da vigência do plano de saúde, como alega a ré.
Destarte, no caso em análise, não se aplica a penalidade prevista nas cláusulas contratuais supramencionadas, pois, quando do pedido de cancelamento efetuado pela parte autora, em 12/06/2023, já havia transcorrido o prazo mínimo de 12 meses da data da contratação, que foi realizada, como visto, em 03/06/2022.
Ademais, ainda que se considere a data da vigência do plano de saúde como marco inicial do prazo mínimo de doze meses, não há falar em pagamento de prêmio complementar na hipótese, haja vista a cláusula contratual que impõe a cobrança de prêmio complementar em caso de rescisão antes do prazo mínimo de doze meses se mostrar abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que a torna nula de pleno direito, a teor do art.51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a disposição contratual em tela configura verdadeira cláusula de fidelidade ao plano de saúde, sem que haja qualquer contrapartida em benefícios ao consumidor pela permanência mínima exigida, diante da ausência de provas nesse sentido por parte da operadora ré.
Em verdade, a penalidade nos moldes como disposta caracteriza prática abusiva consistente em exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art.39, V, CDC.
Em caso análogo aos dos autos esta Corte de Justiça assim se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA ESTIPULANTE.
DESCUMPRIMENTO DA VIGÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO CONTRATO.
PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR.
MULTA RESCISÓRIA ARBITRÁRIA E ABUSIVA.
NULIDADE DECRETADA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de plano de saúde coletivo, firmado por meio de pessoa jurídica (MEI), tendo em vista beneficiar, apenas, 3 (três) indivíduos, vulneráveis econômica e juridicamente, pertencentes a um mesmo grupo familiar.
No mesmo sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019. 2.
Regra geral, a propositura, execução e o término de um contrato devem se pautar por diversos princípios, dentre os quais: a autonomia da vontade, o consensualismo, a vinculação dos termos do contrato, o pacta sunt servanda, etc., sob pena de admitir insegurança jurídica nas relações pactuadas entre os contratantes.
No entanto, em algumas situações, o Estado admitiu a limitação do poder de contratar, tendo em vista, principalmente, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor e as exigências de ordem pública. 3.
Partindo da premissa de que a Estipulante é a parte vulnerável da relação de consumo, tendo em vista, principalmente, o fato de ter aderido a um contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços , pode/deve o Julgador, quando da análise do caso concreto, restabelecer, de acordo com a legislação consumerista, o equilíbrio entre os protagonistas da relação.
Afinal, "O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5º, XXXII, CF/88). 4.
A cobrança de multa em caso de cancelamento da apólice, antes de completar 12 (doze) meses de contratação, configura cláusula de fidelidade ao plano de saúde, e, portanto, deve estar perfeitamente clara ao consumidor, bem como brindar benefícios de contrapartida. É necessário, pois, que o benefício oferecido justifique o período de 12 (doze) meses de permanência, a exemplo de descontos especiais e/ou oferta ampliada dos serviços. 5.
No caso em análise, a despeito das alegações da apelante, no sentido de que seria necessário estabelecer um prazo mínimo de vigência dos contratos, para, em contrapartida, oferecer redução do valor do prêmio, não foi possível aferir o "quanto" ou mesmo a "existência de desconto" que teria sido disponibilizado à contratante, que valesse à sujeição da permanência.
Ademais, pelo preço da multa, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato estivesse ativo, indiscutível que a seguradora pretendia obter vantagem exagerada, no caso de rescisão unilateral do contrato. 6.
Por fim, existe injustiça nas cláusulas contratuais, na medida em que a única forma de cancelamento sem a cobrança do prêmio complementar é a decretação de falência da Estipulante.
Ademais, a Seguradora não ficará obrigada a arcar com nenhuma penalidade "extra", no caso da rescisão decorrer de seu próprio interesse.
Logo, a referida cláusula torna-se também arbitrária, já que não há espaço para o rompimento do ajuste por parte do consumidor sem a respectiva punição. 7.
Assim, não há que se negar que a cláusula do cancelamento estabelecido no contrato de seguro saúde é abusiva, configurando desvantagem exagerada à recorrida.
Principalmente pelo fato de que a multa rescisória equivale à quase totalidade dos pagamentos concretizados de forma espontânea, durante a vigência do contrato. 8.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1321241, 07294389420198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, imperioso o acolhimento do pleito autoral de declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de prêmio complementar em função do pedido de rescisão contratual antes do prazo mínimo de 12 meses, em decorrência da sua nítida abusividade.
No que tange à exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, antes do cancelamento definitivo do contrato de plano de saúde, com pagamento integral das mensalidades do período, melhor sorte não assiste a ré.
A alegação da requerida no sentido da regularidade, validade e legalidade das cláusulas contratuais que preveem a exigência acima não merece prosperar.
Isso porque a RN n.455 da ANS de 30 de março de 2020 anulou o parágrafo único do art.17 da RN n.195 de 14 de julho de 2009 – que previa a antecedência mínima de 60 dias para rescisão imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial – “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.” nos exatos termos do art.1º daquela Resolução.
Cabe destacar que, no caso da parte autora, cuja contratação do plano de saúde ocorreu em 03/06/2022, com início de vigência em 12/07/2022, não se aplica o disposto a RN n.557 da ANS de 14 de dezembro de 2022, que revogou totalmente a RN n.195/2009 e a RN n.455/2020, entre outras ali listadas, porque sua vigência somente teve início em 01/02/2023, conforme disposto em seu art.41.
Dessa forma, e considerando que, à época da contratação/vigência do plano de saúde, objeto da ação, não existia norma regulamentadora a respeito do tema ora em debate, a cláusula contratual que impõe a obrigação de manutenção do vínculo obrigacional pela requerente por mais sessenta dias, após o pedido formal de cancelamento, mostra-se nitidamente abusiva, por colocar a autora/consumidora em desvantagem exagerada, o que a torna, por via de consequência, nula de pleno direito, a teor do art.51, IV e §1º, III, do CDC, a saber: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Outro não é o entendimento esposado por estre Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
CLÁSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se e recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, sem ônus para a parte autora no período seguinte ao pedido de desistência formulado pela parte autora, qual seja 18.02.22.
Em seu recurso, alega o recorrente que a despeito da revogação do p. único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 as disposições contratuais são válidas.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 2.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 40344960 e 40344961).
Contrarrazões apresentadas (ID. 40344971). 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. 4.
Conforme decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS.
Dessa forma, as disposições contratuais que tinham por base tal norma que autorizava a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o aviso prévio ficaram desprovidas de regulamentação.
Além disso, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Não havendo regulamentação das normas contratuais que obrigam o consumidor a permanecer vinculado ao plano por sessenta dias, qualquer cláusula nesse sentido é ilegal e deve ser declarada nula, o que, por consequência, permite ao consumidor a imediata resilição do contrato sem a necessidade de aviso prévio.
Precedente na Turma ((Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1642343, 07139764720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 31 DA LEI Nº. 9.099/95.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de cobranças indevidas passadas e futuras e para determinar que a ré retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplente. 2.
A parte autora argumenta na inicial que solicitou a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos que mantinha com a parte ré, mas que esta prosseguiu com a cobrança das mensalidades seguintes à rescisão contratual.
Discorre sobre a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 3.
Nas suas razões recursais, a parte ré afirma que o contrato foi firmado entre as partes sob o regimento previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 e que sua revogação não deve interferir neste, que o cancelamento do contrato foi solicitado por meio de carta no dia 19.05.2021, que há obrigação de vigência de aviso prévio durante o prazo de 30 dias após a recepção do pedido e que a mensalidade do período em que o plano de saúde esteve ativo é devida, incluído o prazo de aviso prévio.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pedido contraposto.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, cujos dispositivos foram regulamentados pela ANS que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. 5.
Conforme se observa, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas as disposições contratuais que nele se embasavam e que autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o prazo de aviso.
Com efeito, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Sobre a aplicabilidade da revogação ao contrato estipulado em momento anterior a ela, há julgado reconhecendo o direito do consumidor: " Verifico ainda que a Resolução Normativa - RN 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
A nova regra resulta da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas, as disposições contratuais que nele se embasavam e autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que desistissem de contrato de plano de saúde sem observar o prazo de aviso prévio.
Assim, resta comprometida a validade da cláusula contratual que versa neste sentido, sendo possível a imediata resilição do contrato sem o seu cumprimento, mesmo que o contrato seja anterior a nova resolução da ANVISA.
Portanto, inválido o item 9.2 da Cláusula IX do contrato firmado (ID 27543065).
Precedente na Turma (Acórdão 1341365, 07310351920208070016, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).". (grifo nosso). 7.
Desta forma, correta a sentença ao dispor que, in verbis: "Eventual a cláusula contratual, portanto, que estipula prazo de aviso prévio não possui respaldo em norma regulamentar e, além disso, revela-se abusiva por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Nessa senda, tem-se que comunicada a intenção de rescisão contratual, seus efeitos devem ser imediatos, não podendo gerar débitos de mensalidades após a data do pedido." 8. É incontestável o pedido de rescisão no dia 19/05/2021, e, sendo assim, este foi o último dia de cobrança legal e válida por parte do recorrente.
Portanto, indevida a cobrança dos dias posteriores ao da comunicação de rescisão. 9.
Pedido contraposto.
Ele não está fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, devendo ser objeto de ação autônoma (art. 31 da Lei nº. 9.099/95).
Pedido contraposto rejeitado. 10.
Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa de todos os dispositivos legais tidos por violados, bem como de todas as teses aplicáveis à espécie. 11.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, nula de pleno direito a cláusula do contrato de plano de saúde firmado pela autora com a ré, que dispõe sobre a necessidade de aviso prévio de sessenta dias para o cancelamento definitivo do plano, é de rigor a procedência dos pedidos autorais de decretação da rescisão contratual desde a data da solicitação nesse sentido junto à operadora ré, 12/06/2023, sem ônus para a requerente, e, por via de consequência, de restituição da quantia de R$ 2.988,41, paga à requerida em 11/07/2023, ID 166458419, após o cancelamento, portanto, por se trata de cobrança indevida.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a NULIDADE das cláusulas das condições gerais do contrato de plano de saúde firmado pelo autor junto à ré, no que tangem à exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com pagamento das mensalidades do período, para a efetiva rescisão contratual, e no que se referem à cobrança de prêmio complementar em razão do pedido de cancelamento ter ocorrido antes do prazo mínimo de 12 meses da data da contratação; ii) DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde, objeto da ação, sem ônus para a parte autora, desde a data do pedido de cancelamento, efetuado em 12/06/2023, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças a ele relativas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança em desacordo com esta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e iii) CONDENAR a ré a restituir ao autor a importância de R$ 2.988,41 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (11/07/2023) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/07/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702028-13.2023.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Juatan Coelho Alves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 11:20
Processo nº 0009815-09.2015.8.07.0007
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Carlos Eduardo de Paula Abranches
Advogado: Leonardo Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:25
Processo nº 0709361-71.2023.8.07.0018
Daniella Hott do Amaral
Distrito Federal
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:16
Processo nº 0702526-06.2023.8.07.0006
Irla Cristina dos Santos Felix
Rw Comercio de Veiculos e Servicos LTDA
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:44
Processo nº 0701373-37.2020.8.07.0007
Gastrocare - Centro Avancado de Cirurgia...
Arnaldo Freire da Silva 79108393168
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 15:52