TJDFT - 0709634-83.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES REIS em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709634-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, LEANDRO BORGES REIS Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 159681791, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
16/08/2023 21:52
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:52
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:53
Declarada incompetência
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22/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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