TJDFT - 0725064-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL MANOEL DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:08
Homologada a Transação
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18/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:03
Deferido o pedido de AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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05/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725064-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA REQUERIDO: RAFAEL MANOEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência é imprescindível, conforme entendimento deste e.
TJDFT (Acórdão n.1016196, 20160020063932AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 296/298) Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do período; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2023 12:35:04.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 13:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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