TJDFT - 0726271-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726271-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 Número: 0726271-82.2023.8.07.0016 LUAN LUCAS MOTA GOMES ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que é Policial Militar do Distrito Federal e que em 16.5.2023 adquiriu, por conta própria, duas calças táticas para utilização em serviço.
Aduz que assim procedeu porque o réu não lhe entregou as aludidas calças e que o seu uso é obrigatório.
Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 912,44 a título de reembolso do custo de aquisição da peça de fardamento.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu, com recursos próprios, duas calças táticas.
Também não houve controvérsia acerca da não entrega de tais calças por parte do réu.
Acontece que restou provado que as calças não foram adquiridas pelo Distrito Federal por fracasso na licitação e que, por conta disso, os policiais ficaram desobrigados de utilizar as camisetas táticas camufladas, marca 5.11 Tactical e as calças táticas, cor azul escuro ou camufladas.
De acordo com o documento de ID 163659453 - Pág. 9-12, não impugnado pela parte requerente, foi expedida a Circular n.º 29/2023 - PMDF/GCG/CAJO/SUBCG, da lavra do Comandante-Geral da Corporação, que permitiu aos policiais a continuidade da utilização das fardas que já possuíam até o recebimento do novo material.
Como se vê, à época da aquisição, por recursos próprios, das calças táticas pela parte autora, não havia regra que impusesse ao policial militar a compra ou a utilização obrigatória das peças de uniforme para as quais requer o ressarcimento.
Ausente qualquer comando impositivo de utilização ou aquisição das calças, os custos de sua aquisição, por vontade própria, não podem ser imputados ao requerido, até mesmo porque a parte autora percebe auxílio-fardamento na proporção de um quarto de sua remuneração, sendo que tal verba pecuniária tem, como razão de ser, justamente o custeio dos gastos com fardamento (artigo 3.º, inciso XII da Lei n.º 10.486/2002).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
16/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/08/2023 19:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/06/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:56
Outras decisões
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16/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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