TJDFT - 0703603-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCINARA SANTOS ADJUTO PASSOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 04:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de LUCINARA SANTOS ADJUTO PASSOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCINARA SANTOS ADJUTO PASSOS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703603-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINARA SANTOS ADJUTO PASSOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCINARA SANTOS ADJUTO PASSOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.960,00, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Para tanto, alega a autora ser servidora pública do réu e ter se aposentado em julho de 2022.
Diz que teria direito a 14 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Argumenta não ter sido incluído no cálculo da licença prêmio o auxílio-alimentação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscitou a prejudicial da prescrição.
No mérito, em síntese, alega que a verba indenizatória não deve ser incluída no cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1ª do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir o auxílio-alimentação.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia todas as vantagens percebidas pelo servidor quando de sua passagem para a inatividade, tal como o auxílio alimentação, porquanto compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No caso dos autos, restou demonstrado que a autora percebeu, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, auxílio-alimentação de R$ 640,00.
Ainda, apurou-se terem sido convertidos 14 meses de licença-prêmio em pecúnia.
Assim, a requerente faz jus ao recebimento das diferenças relativas à inclusão do auxílio-alimentação.
No que tange ao quantum devido, a condenação será de pagamento no valor de R$ 640,00, multiplicado por 14 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia, totalizando R$ 8.960,00.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais), referente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.
Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
16/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCINARA SANTOS ADJUTO PASSOS em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 02:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:09
Outras decisões
-
22/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:28
Outras decisões
-
28/02/2023 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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