TJDFT - 0712904-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/02/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712904-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Retifique-se a autuação para excluir MANGIA TUTTI LANCHES LTDA – ME do polo passivo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
No mais, o processo está devidamente instruído e não é necessária a produção de outras provas.
Contudo, verifico que até o momento não houve tentativa de conciliação das partes, razão pela qual determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Designe-se e intimem.
Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712904-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte MANGIA TUTTI LANCHES LTDA, com a informação MUDOU-SE (ID 177028961).
DE ORDEM, fica a parte embargante intimada a indicar novo endereço do embargado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 17:21:08.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712904-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, DOU POR PREJUDICADO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Baixe-se a anotação.
Recebo os presentes embargos de terceiros.
Presentes os requisitos previstos no art. 677 do CPC, suspendo as medidas expropriatórias que recaem sobre o bem discutido na inicial, a saber: Fiat Argo Drive 1.0, 2018/2018, placa PBJ 1342, Renavam *11.***.*91-93, chassi 9BD358A4NJYH64884.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
30/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 21:23
Outras decisões
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23/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712904-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA, MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para 1) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar as peças do processo principal que sejam indispensáveis para análise do pedido; e 3) Adequar o polo passivo ao que prevê o art. 677, §4º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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