TJDFT - 0707427-42.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:58
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707427-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: ALLAN FELIX BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou inviável a localização do veículo CITROEN/PICASSO, 2008/2008, placas JIC7I26, RENAVAM *09.***.*92-26, objeto da sentença transitada em julgado, e que o cumprimento da obrigação de busca e apreensão tornou-se impossível, determino a conversão do cumprimento de sentença em obrigação de pagar quantia certa.
Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a avaliação do valor atual de mercado do veículo, devendo a autora indicar o valor do veículo com base em fontes confiáveis, como a tabela FIPE ou laudo de avaliação particular.
Na mesma oportunidade, a autora deve apresentar planilha discriminada contendo as multas, taxas e impostos incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve em posse do réu ou de terceiros, conforme já determinado na sentença e eventuais outros valores necessários à liquidação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
02/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:16
Outras decisões
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17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707427-42.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: ALLAN FELIX BARBOSA CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 207463625, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 18:29:08.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
23/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:26
Indeferido o pedido de DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA - CPF: *82.***.*56-91 (REQUERENTE)
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09/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707427-42.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: ALLAN FELIX BARBOSA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que o endereço apresentado pela parte autora na petição retro está incompleto.
Certifico que o CEP informado não corresponde ao endereço indicado pela parte autora.
Nos termos da Portaria n. 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 17:04:24.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
15/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707427-42.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: ALLAN FELIX BARBOSA CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 185287162, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 15:51:54.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
31/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707427-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: ALLAN FELIX BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 172722034 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 175868226.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando o endereço completo para a localização do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:46:50.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 12:02
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707427-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: ALLAN FELIX BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA em desfavor de ALLAN FELIX BARBOSA.
A autora alega, em apertada síntese, que vendeu agosto de 2021 para o requerido um ágio de um veículo do seu veículo CITROEN/PICASSO, 2008/2008, placas JIC7I26, RENAVAM *09.***.*92-26, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Afirma que o requerido não cumpriu com as obrigações de transferência junto ao Detran e nem de pagamento do empréstimo, o que impôs o pagamento de débitos em abertos com a financeira.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a resolução do negócio e a condenação do requerido ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 125231746.
O requerido foi citado (doc. de ID 138054289), mas não ofertou defesa (doc. de ID 158111225).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise de descumprimento das obrigações contratualmente assumidas entre as partes.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a postular a resolução do negócio jurídico e a condenação da parte requerida em perdas e danos, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Vejamos a regra do artigo 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”).
As partes formataram um contrato denominado “Contrato de compra e venda de veículo ágio” (doc. de ID 124927948), com as seguintes obrigações: DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª.
Este contrato tem como OBJETO, o veículo CITROEN/PICASSO 1|16GLXF, 2008/2008, COR PRATA, PLACA: JIC7826, RENAVAM *09.***.*92-26, CHASSI 935CHN6A48B559633 de propriedade do VENDEDOR, livre de qualquer ónus ou encargo DAS RESPONSABILIDADES Cláusula 3ª.
Fica responsável o VENDEDOR pela entrega do veículo.
Cláusula 4º.
Compromete-se o VENDEDOR a entregar o veículo objeto deste contrato, na data de 30/08/2021 ao COMPRADOR DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO Cláusula 5ª.
Será feita a transferência da propriedade do veículo, após a quitação do pagamento de IPVA: multas, licenciamento, seguro obrigatório, autuações e notificações.
DO PREÇO Cláusula 6ª.
O comprador está assumindo as dívidas e concerto do VEÍCULO. e ficando o comprador responsável pelo pagamento de multas e encargos descritos na cláusula 5ª.
No término do pagamento será transferido o DUT para o Sr.
ALLAN FELIX BARVOSA Fica as partes cientes de que a lei de arras será aplicada para ambas as partes.
CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 7ª.
O VENDEDOR não é responsável por eventuais danos causados pelo COMPRADOR, oriundos de negligência no uso do veículo, já que o mesmo foi entregue em perfeitas condições.
Cláusula 8ª Este instrumento começa a valer a partir da assinatura de ambos os interessados.
DO FORO Cláusula 9ª.
As partes elegem o foro da comarca de (Brasília DF) para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem assim justos e contratados firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) O contrato foi assinado em 30.08.2021.
A versão fática é incontroversa nos autos, sendo que os demais documentos, especialmente os comprovantes de pagamento do financiamento.
Com o desfazimento do vínculo, o veículo deverá retornar para a posse da autora.
O pagamento das prestações do veículo não podem ser caracterizadas como um dano, porquanto é um mecanismo de pagamento parcelado do veículo. se o contrato foi desfeito e o veículo retornará para as mãos da autora, esta tem a obrigação de continuidade de pagamento das prestações.
Entendimento diverso acarretará no reconhecimento do direito da autora em reaver um carro, mas sem a necessidade de pagamento de parte dele.
De outro lado, o requerido deverá ser compelido ao pagamento de todas as multas, impostos e taxas havidos durante o período que ficou na posse do veículo.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não cumpriu com o combinado.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pela autora, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado à autora, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado e DESCONSTITUO o contrato o “Contrato de compra e venda de veículo ágio” (doc. de ID 124927948).
CONDENO o requerido a pagar à autora todas as multas, taxas e impostos incidentes sobre o veículo durante o período que o mesmo ficou em sua posse.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores poderão ser liquidados por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo CITROEN/PICASSO, 2008/2008, placas JIC7I26, RENAVAM *09.***.*92-26, o qual deverá ser restituído à parte autora.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 17.05.2022 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2022 01:13
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ALLAN FELIX BARBOSA em 19/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2022 08:19
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/08/2022 00:25
Recebidos os autos
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08/08/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2022 18:55
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/05/2022 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 14:52
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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