TJDFT - 0723802-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723802-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELICA CELESTE FRANCA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Em primeiro lugar, torno sem efeito a decisão de bloqueio de id. 167819871.
A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 168537733 - Pág. 1/2.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 169768382.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
31/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723802-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELICA CELESTE FRANCA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do requerido e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MICHELYNE PEDROSA SILVA Servidor Geral -
16/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 21:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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18/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 06:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2022 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2022 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2022 08:19
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ANGELICA CELESTE FRANCA NEVES em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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08/11/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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04/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/07/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:50
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/06/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 11:21
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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