TJDFT - 0732211-38.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PALMEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PALMEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de HIDA FLAVIA SALES DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ELSO MONTEIRO DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUZIA SALES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON SALES PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PALMEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732211-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO PALMEIRA REQUERIDO: LUZIA SALES DA SILVA, ELSO MONTEIRO DE BRITO, WELLINGTON SALES PEREIRA, HIDA FLAVIA SALES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por PAULO AFONSO PALMEIRA contra LUZIA SALES DA SILVA, ELSO MONTEIRO DE BRITO, HIDA FLÁVIA SALES DE BRITO e WELLINGTON SALES DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os fatos principais narrados na petição inicial, textualmente: A demanda em tela tem por intuito a aquisição plena da propriedade do imóvel situado em QNO 3, conjunto O, casa 8, Ceilândia-DF.
Isso porque o imóvel foi adquirido, inicialmente, por Elso Monteiro de Brito e Luzia Sales de Brito junto à SHIS (hoje CODHAB), por meio de um programa de habitações sociais.
Contudo, um ano após os primeiros compradores do imóvel adquirirem o bem, aqueles se separaram.
A sra.
Luzia, por sua vez, ficou residindo no imóvel com seus dois filhos – Hida Flávia Sales de Brito e Wellington Sales de Brito -, fatos esses comprovados na resposta da CODHAB e na separação consensual do casal.
O casal acordou, na partilha da separação, em deixar o imóvel no nome dos dois filhos.
Ressalta-se, contudo, que, na época, os filhos eram menores de idade e estavam sob os cuidados e responsabilidade da mãe.
Esta vendeu o imóvel a Paulo Afonso Palmeira, ora autor da demanda; o autor então cumpriu seu compromisso de pagar o restante das parcelas do imóvel, quitando-o, conforme documento que atesta esse fato.
O autor, pois, quis vender o imóvel em 2021, não podendo efetivar seu direito em razão das constrições sob o imóvel, razão essa que justificou a propositura dessa ação.
O juízo, ao analisar o caso proposto, determinou que o autor efetivasse emendas necessárias ao andamento da ação.
Assim, passa-se aos ajustes imprescindíveis ao andamento do processo. 2.
DA MENORIDADE DOS FILHOS NA ÉPOCA DOS FATOS Consoante a separação consensual dos ex-cônjuges, a filha do casal, Hida Flávia Sales de Brito, nasceu em 9 de setembro de 1975, e o filho, Wellington Sales de Brito, em 1 de novembro de 1978.
Assim, na data da venda do imóvel, 21 de novembro de 1988, a filha tinha 13 anos de idade e o filho 10 anos.
Nota-se, portanto, que estes eram absolutamente incapazes e, consequentemente, os pais eram seus representantes.
Assim, mais especificamente, a mãe os representava, de modo que cabia a esta gerir os bens dos filhos na medida de suas necessidades.
Logo, quando a mãe vendeu a casa, estava na representação de seus filhos, não necessitando de consentimento posterior destes para que haja o registro do imóvel no nome do autor, uma vez que o ato foi praticado dentro do que determina a lei civil.
Assim, requer o reconhecimento da legalidade do negócio jurídico firmado entre Luzia Sales de Brito e Paulo Afonso Palmeira e que se efetive os atos de transferência do imóvel para o nome do autor, sendo prescindível a citação dos filhos. 3.
DAS EMENDAS À INICIAL Com base nas determinações proferidas no despacho do magistrado (ID nº 112844084), requer: a) Deferimento do pedido de adjudicação sobre os direitos do promitente comprador sobre o imóvel situado em QNO 3, conjunto O, casa 8, Ceilândia-DF.
Isso porque constava constrição no mencionado bem, contudo, consoante documento anexado – “Resposta CODHAB” – o imóvel está quitado. b) Registro do imóvel no nome de Paulo Afonso Palmeira, uma vez que este adquiriu, via contrato entre particulares, os direitos sobre a propriedade, assumindo o pagamento das parcelas do imóvel e quitando-o (item 3 do documento nominado “Resposta CODHAB)”.
Há procuração registrada no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal que outorga poderes para que o autor da ação proceda aos atos necessários para transferência do imóvel para seu nome (...) A decisão de ID 119667815 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
A ré LUZIA SALES DA SILVA apresentou contestação ao ID 135159991, na qual alega que outorgou ao autor amplos poderes, através de documento público, para que pudesse dispor do imóvel, assim como praticar todos os atos necessários legais que dependeriam da anuência da contestante.
O réu ELSO MONTEIRO DE BRITO contestou ao ID 137656548, alegando ilegitimidade passiva, pois outorgou procuração em caráter irrevogável, o que é título translativo de propriedade.
Sustenta que a legitimidade para figurar no polo passivo é dos filhos, Hida Flávia Sales De Brito e Wellington Sales Pereira, que constam como proprietários do imóvel a partir da separação consensual do requerido e sua ex-esposa Luzia, apresentada aos IDs 110752791 e 110752793.
WELLINGTON SALES PEREIRA e HIDA FLAVIA SALES DE BRITO foram citados por edital ao ID 156528709 e contestaram ao ID 158919953, alegando as mesmas questões que a requerida LUZIA e argumentando que com a procuração já outorgada o autor pode transferir o imóvel para o seu nome (ID 158919953).
Réplica ao ID 161627819.
Facultada especificação de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, incisos I e II, do CPC).
Verifica-se que em 1979 os réus LUZIA e ELSO se separaram e acordaram que o bem imóvel objeto da lide ficaria “em nome dos filhos menores” (ID 110752791).
Em 1988, LUZIA outorgou procuração ao autor com amplos poderes para dispor sobre o bem (ID 110754445).
O requerido ELSO igualmente outorgou procuração ao autor, no mesmo sentido (ID 121553034).
Consoante a certidão de matrícula juntada, o imóvel tem como proprietária a Sociedade de Interesse Social LTDA – SHIS, está prometido à venda ao réu ELSO e possui gravame de hipoteca perante ao BNH (ID 112283016).
No caso, o autor adquiriu tão somente os direitos possessórios sobre o imóvel, tendo em vista que a propriedade não pertencia aos réus quando da alienação, e ainda não pertence.
A adjudicação compulsória é ação para garantir ao comprador a transferência da propriedade de um bem imóvel, quando o vendedor não o queira fazer de maneira voluntária. À míngua da participação da proprietária constante do registro, não é possível outorgar a escritura pública de propriedade, como pretende o autor.
Inclusive, verifica-se que o acordo de separação do ex casal jamais foi registrado na matrícula do imóvel.
Para todos os efeitos, ELSO permanece promitente comprador.
Sendo assim, o autor já dispõe das procurações necessárias à transferência da propriedade do bem, que poderá ser outorgada pela Sociedade de Interesse Social LTDA – SHIS, uma vez comprovada a cadeia sucessória de direitos aquisitivos, com de fato está, e a quitação do preço perante tal proprietária, acordado com o promitente comprador ELSO.
Logo, não há interesse na presente demanda, tampouco legitimidade dos réus para outorgar a escritura de compra e venda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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08/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HIDA FLAVIA SALES DE BRITO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ELSO MONTEIRO DE BRITO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON SALES PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUZIA SALES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON SALES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de HIDA FLAVIA SALES DE BRITO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:23
Publicado Edital em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:23
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:02
Expedição de Edital.
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25/04/2023 11:01
Expedição de Edital.
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03/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:53
Deferido o pedido de PAULO AFONSO PALMEIRA - CPF: *14.***.*38-04 (REQUERENTE).
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31/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/02/2023 07:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 00:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ELSO MONTEIRO DE BRITO em 27/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PALMEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO AFONSO PALMEIRA - CPF: *14.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
14/02/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PALMEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PALMEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2022 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/01/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 10:01
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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