TJDFT - 0760761-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760761-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas.
Foi indeferida a gratuidade de justiça e a parte intimada a recolher as custas.
Ficou inerte.
Decido.
Como já dito, foi indeferida a gratuidade de justiça e a parte intimada a recolher as custas.
Ficou inerte.
Não houve recurso.
Há falta de pressuposto processual, que é o recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, extingo este processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte embargante, pois houve análise da petição inicial.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760761-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha as custas em 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 11:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS - CPF: *13.***.*54-83 (EMBARGANTE).
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30/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de VANESSA SILVA VIEIRA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 08:27
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:27
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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07/04/2022 22:26
Recebidos os autos
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07/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2021 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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