TJDFT - 0734243-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734243-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA REGINA MONTALVAO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
16/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 04:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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17/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MONTALVAO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MONTALVAO LIMA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734243-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA MONTALVAO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MÁRCIA REGINA MONTALVÃO LIMA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 519,17 (valor atualizado), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro/2019. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Da prescrição O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Portanto, os pedidos se encontram dentro do lustro prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2023.
Apreciada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro/2019.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este E.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência.
No que se refere ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado pela parte autora, ID. 152927351, e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para: a) Determinar que o Distrito Federal faça incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias; b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 382,07 (trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro/2019, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, afim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para liberação dos valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734243-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA MONTALVAO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
16/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:18
Outras decisões
-
26/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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