TJDFT - 0741763-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 09:50
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741763-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA BALZANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 229133157, porquanto há penhora salarial determinada nos autos e os valores estão sendo depositados mensalmente pelo órgão empregador da parte executada.
Assim, aguarde-se o adimplemento integral da obrigação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 08:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 19:23
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:42
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741763-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA APARECIDA BALZANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:44
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA BALZANI - CPF: *42.***.*94-87 (EXECUTADO).
-
10/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BALZANI em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:08
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:58
Declarada incompetência
-
03/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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