TJDFT - 0725575-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HIULLE DE JESUS LUCAS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 07:42
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HIULLE DE JESUS LUCAS em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:50
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HIULLE DE JESUS LUCAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PATRICIO GOMES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725575-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIULLE DE JESUS LUCAS REU: PATRICIO GOMES DA SILVA, CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Argumenta o autor que seu ex-namorado, CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, apresentou o casal JHON HÉRBET DE MOURA ALBUQUERQUE e ISABEL CRISTINA DA SILVA FERREIRA, que detinham a posse do veículo GM/CHEVROLET CAPTIVA, de placas JHA 7900-DF.
Aduz que comprou o "ágio" do referido veículo por R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), pagando R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), via PIX, e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em dinheiro (em mãos), sendo o restante em parcelas de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Argumenta que o veículo apresentou defeitos e o ex-namorado, CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS, levou para conserto, mas não devolveu, alegando que o veículo era envolvido em roubo.
Afirma que, em 20/06/2023, descobriu que fora registrada a ocorrência nº 5.457/2023, da 27ª DP, com a natureza ESTELIONATO, sendo CLERISON o autor.
Alega que, em 30/06/2023, ao procurar a delegacia de polícia de Águas Lindas-GO, descobriu que o GM/CHEVROLET CAPTIVA, de placas JHA 7900-DF se encontrava registrado no banco de dados do DETRAN/DF em nome de PATRÍCIO GOMES DA SILVA.
De todo o alegado, percebe-se uma confusão nos fatos narrados, sendo de difícil compreensão.
O autor deve emendar: 1) juntando cópia do CLRV do veículo, caso o tenha (e se deve presumir que o tenha, já que se mostra temerário adquirir um veículo sem sequer receber documentação); 2) esclarecer sobre a ocorrência que afirma existir na "polícia de Águas Lindas-GO", que seria o autor e quem seria a vítima; 3) esclarecer o porquê de colocar no pólo passivo a pessoa de PATRÍCIO GOMES DA SILVA (suposto proprietária registral do veículo no DETRAN), com o qual nunca teve nenhuma relação jurídica, mas não colocar ISABEL CRISTINA DA SILVA FERREIRA, que foi a pessoa que negociou o veículo com ele, via cessão de direitos; 4) esclarecer se o veículo se encontra apreendido em algum órgão ou na delegacia. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725575-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HIULLE DE JESUS LUCAS REU: PATRICIO GOMES DA SILVA, CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifique-se a autuação para procedimento comum cível, já que não se trata de busca e apreesão regida pelo Decreto 911/69. 2) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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17/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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17/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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