TJDFT - 0711739-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DIEGO DE ARAUJO TAVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711739-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE ARAUJO TAVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a suposta ausência de interesse processual, já que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto o impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Rejeito a alegação relativa ao lapso temporal transcorrido desde o pacto firmado, já que cabe ao titular do direito de ação escolher se e quando quer utilizá-lo, desde que não prescrita sua pretensão.
Rejeito igualmente a alegação de prescrição, tendo em vista que o contrato foi firmado entre as partes em 2019 e a presente demanda foi ajuizada em 2023, ao passo que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário cumuladas com pedido de restituição possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Afasto a alegação de irregularidade na representação, eis que assinada eletronicamente a procuração outorgada pelo autor,
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, já que dispõe o art. 292, II do CPC que na ação que tiver por objeto a validade e a modificação de ato jurídico, o valor a ser atribuído à causa será o do ato o de sua parte controvertida.
Não tendo sido quantificada pelo autor a exata porção controvertida e dado o fato de que as cláusulas impugnadas têm impactos distintos sobre a quantia devida, retifico o referido valor para R$ 45.095,76, montante este que representa o valor total financiado pelo autor ao final do pacto (cláusula F.6 de ID n. 166440248).
Altere-se no sistema.
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado do requerente, esclareço ao réu que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Por fim, não há que se falar em inépcia, porque ausentes as hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
No mais, o processo está devidamente instruído, prescindindo de análise contábil, já que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:35
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711739-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE ARAUJO TAVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 169117997) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 15:46:16.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
18/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:19
Outras decisões
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31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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