TJDFT - 0703505-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 22:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:06
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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02/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 12:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL DA Q 602 Conjunto 18 Lote 14 Samambaia em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RAMOM MOURA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:46
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703505-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CATARINA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: OCUPANTES DO IMÓVEL DA Q 602 CONJUNTO 18 LOTE 14 SAMAMBAIA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório CATARINA PEREIRA DA COSTA, qualificada nos autos, ajuíza ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em desfavor do OCUPANTES DO IMÓVEL DA QR 602, CONJUNTO 18, LOTE 14, SAMAMBAIA/DF.
A parte autora afirma que o imóvel objeto desta demanda é integrante do Espólio de José Rodrigues Brandão e de Belita Pereira Brandão, genitores da requerente, e que desde o falecimento dos seus pais tem exercido a posse do imóvel.
Nara que, em 6 de março de 2023, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido ocupado indevidamente por terceiros, tendo, por isso, registrado ocorrência policial junto à 26ª Delegacia de Polícia.
Requereu, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID 152122501 postergou a análise da liminar para momento posterior ao exercício do contraditório pelos demandados.
Expedido mandado de citação para os ocupantes do imóvel, apenas RAMON MOURA SILVA foi encontrado no local e devidamente citado (ID 158138829), mas não apresentou contestação (ID 160706561). É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação O ocupante do imóvel, RAMON MOURA SILVA, foi regularmente citado, mas não apresentou contestação.
Desse modo, decreto-lhe a revelia.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para incluir, além dos OCUPANTES DO IMÓVEL, RAMON MOURA SILVA.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia do requerido, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
Como visto, o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação. É certo que a decretação da revelia não tem como consequência necessária a procedência do pedido do autor.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação, não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça de ingresso.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia do requerido, sem que seja reconhecido o efeito material a que alude o art. 344 do Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, os pedidos merece acolhimento, notadamente porque os fatos afirmados na petição inicial encontram-se em harmonia com a prova documental apresentada pela parte autora.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial demonstram que a requerente é herdeira dos falecidos proprietários do imóvel e, nessa condição, tem exercido a posse do imóvel.
Do mesmo modo, a ocorrência policial de ID 151715249, o áudio de ID 151715263 e a própria diligência citatória realizada pelo oficial denotam a ocupação indevida do imóvel.
Portanto, presentes os requisitos legais inerentes à espécie (arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na QR 618, conjunto 18, lote 14, Samambaia/DF.
Defiro, por consequência, a tutela liminar, para determinar a imediata reintegração da autora na posse do imóvel.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:35:43.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL DA Q 602 Conjunto 18 Lote 14 Samambaia em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 15:34
Outras decisões
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10/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/03/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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