TJDFT - 0710052-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710052-15.2023.8.07.0009 RECORRENTE: PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ RECORRIDO: GILSON ALVES DA CRUZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito processual civil.
Apelação.
Extinção de condomínio.
Aluguel.
Uso exclusivo do imóvel.
Companhia do filho comum.
Dever de indenização.
Copropriedade.
Prazo para o pagamento.
Discussão posterior.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que decretou a extinção do condomínio sobre imóvel já partilhado, mas não arbitrou indenização, nem fixou prazo para o pagamento da cota parte referente aos móveis.
II.
Questões em discussão 2.
Há basicamente duas discussões: (i) saber se os alugueres são devidos mesmo se o imóvel em condomínio é ocupado por um dos condôminos, na companhia do filho comum; (ii) se cabe a fixação de prazo para o ex-cônjuge pagar a quota parte referente aos bens móveis cujo condomínio foi extinto.
III.
Razões de decidir 3.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação, assegura ao outro, que não usufrui do bem, indenização, correspondente a quota-parte do valor estimado de um aluguel. 4.
A ocupação do imóvel pelo condômino na companhia do filho comum não afasta o direito à percepção de alugueres, uma vez que se funda no direito de copropriedade, não se confundindo com a obrigação alimentar. 5.
A fixação do prazo, sequer requerida na origem, pode e deve ser debatida na fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
A recorrente alega que não deveria ter sido condenada ao pagamento de aluguéis compensatórios.
Relata que deve ser mantida no imóvel, tendo em vista o melhor interesse do filho menor diagnosticado portador da síndrome do espectro autista.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido.
Isso porque “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Por fim, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
23/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710052-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GILSON ALVES DA CRUZ REQUERIDO: PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
06/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:00
Outras decisões
-
31/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710052-15.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GILSON ALVES DA CRUZ REQUERIDO: PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve decisão fixando valor de venda e aluguel dos bens a serem repartidos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:13
Outras decisões
-
16/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Outras decisões
-
19/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ - CPF: *50.***.*08-00 (REQUERIDO).
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25/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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08/03/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710052-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GILSON ALVES DA CRUZ REQUERIDO: PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 08/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio. 17/01/2024 15:11 LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM -
25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:20
Outras decisões
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05/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ - CPF: *50.***.*08-00 (REQUERIDO).
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28/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:15
Outras decisões
-
13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710052-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GILSON ALVES DA CRUZ REQUERIDO: PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710052-15.2023.8.07.0009 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: GILSON ALVES DA CRUZ REQUERIDO: PALOMA MELO DE ANDRADE CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Gratuidade da justiça não concedida a GILSON ALVES DA CRUZ - CPF: *04.***.*80-30 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 13:18
Outras decisões
-
07/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2023 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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