TJDFT - 0005590-03.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005590-03.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: MARCOS GONZAGA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o processo já foi suspenso por 1 (um) ano (ID. 58311487) e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 25/04/2025.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/01/2025 12:09
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005590-03.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: MARCOS GONZAGA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4915-43 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 13/09/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 58311487, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 25/04/2025.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:17
Determinado o arquivamento
-
24/08/2023 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 20:23
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005590-03.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: MARCOS GONZAGA DE FREITAS CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 165020861, encaminhem-se ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO em 16/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
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07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 14:31
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/06/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 23:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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