TJDFT - 0710471-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença com trânsito em julgado certificado.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:19
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HILTON CIRQUEIRA DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Hilton Cirqueira de Jesus em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 164298701) que firmou junto à parte requerida contrato de prestação de serviços, para a terceirização de trader de criptoativos, tendo realizado aporte financeiro no valor total de R$ 40.000,00.
No entanto, relata que descobriu, posteriormente, tratar-se de fraude financeira.
Desta forma, ante a inadimplência contratual e o notório esquema criminosa do qual foi vítima, defende que a parte requerida lhe deve a quantia total de investida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da parte requerida, com a imediata devolução dos valores aportados pelo autor; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 164298703) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 167837178).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID. 194471379).
Em sede de preliminar, requereu a suspensão do feito para a realização de mediação, a incompetência relativa do juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 197747606), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré.
Indeferida a gratuidade de justiça à parte ré (ID. 205916183).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial relativa, nada a prover, pois a relação das partes é de natureza consumerista, pois o negócio jurídico discutido não passa, em verdade, de um artifício utilizado pela ré para ocultar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, tratando-se, portanto, de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, conforme já assentado na jurisprudência pátria, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, devendo ser afastada qualquer previsão estipulada em contrário.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
No que diz respeito ao pedido de suspensão do feito para a realização de mediação, merece ser rejeitado, haja vista que a parte autora, em todas as suas manifestações processuais, claramente expressou o seu desinteresse em suspender a tramitação do feito para que fosse realizada audiência de mediação.
Desta maneira, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Com relação à preliminar da falta de interesse de agir, por retorno do valor investido e por efeitos da falência, também não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos prova de que houve retorno financeiro suficiente para atingir o valor total investido pelo autor; além disso, no que diz respeito aos efeitos da falência, encontra-se caracterizado o interesse processual da parte autora em obter título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar.
Portanto, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, reforça-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois os contratos celebrados revelam verdadeiros negócios jurídicos de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em espécie, almeja o requerente a decretação da desconstituição da resolução contratual, bem como a condenação da parte requerida a restituir o valor total por ela investido em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse contexto, os documentos juntados evidenciam que a parte requerente celebrou contrato com a parte requerida (ID. 164298710 e seguintes), no bojo dos quais essa última atuaria como “trader de criptoativos”, além de se comprometer a disponibilizar em favor daqueles rendimentos mensais no importe de 10% (dez por cento) do capital investido (cláusula segunda dos mencionados contratos).
Ademais, há anexado comprovantes de transferência pelo requerente em favor da requerida, em valores que totalizam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme se vê na última página do ID. 164298710 e seguintes.
Diante de tanto, a pretensão da parte autora afigura-se legítima, na medida em que não foram carreados aos autos documentos que atestassem que a obrigação foi adimplida, mormente a promessa de remuneração pelo capital investido.
Ademais, vislumbra-se a possibilidade de a negociação envolver esquema denominado “pirâmide financeira” pela pessoa jurídica demandada, de modo a prejudicar os seus clientes, sendo alvo de operações policiais, conjuntamente ao Ministério Público Federal.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor da requerida G.A.S – com o abatimento do retorno dos valores investidos –, impondo, portanto, a restituição em favor da parte autora do montante de R$ 38.045,50 (trinta e oito mil e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe . 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução dos contratos de IDs. 164298710, 164298711 e 164298713, celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir os montantes vertidos pela parte requerente, no valor histórico de R$ 38.045,50 (trinta e oito mil e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a HILTON CIRQUEIRA DE JESUS - CPF: *03.***.*30-04 (AUTOR).
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02/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU).
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31/07/2024 10:13
Outras decisões
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28/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, comprove a parte requerida a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade ré no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela ré no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:15
Outras decisões
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10/06/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de maio de 2024, 21:41:11.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
27/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ATRAVÉS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos observa-se, que restaram frustradas as tentativas de citação por carta endereçadas ao administrador judicial Escritório de Advocacia Zveiter, conforme determinado na decisão de ID. 179561027.
Conforme os AR’s devolvidos (ID. 182735091, 186694751 e 189230340) é possível notar que, em todos, o motivo da devolução foi “destinatário desconhecido”.
Nesse sentido, em detida observação dos mandados (ID. 181211817, 185151293 e 187003347) nota-se que no destinatário indicado consta sempre primeiro o nome do réu (massa falida), o qual não é conhecido no endereço do seu administrador judicial (Escritório de Advocacia Zveiter).
Assim, deduz-se que tal questão pode estar causando óbice à entrega da referida correspondência, uma vez que o primeiro nome indicado no campo “destinatário” diverge do nome do estabelecimento situado no endereço indicado.
Dessa forma, com o objetivo de adequar o mandado a melhor identificação do destinatário pelo Sistema de Correios, DETERMINO a expedição de novo mandado indicando o destinatário da seguinte forma: “ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER, na condição de administrador judicial da MASSA FALIDA DA RÉ "G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA”.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:06
Outras decisões
-
17/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 01:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:10
Outras decisões
-
27/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710471-35.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: HILTON CIRQUEIRA DE JESUS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Mantenho o sigilo da documentação ID. 166698421.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Outras decisões
-
27/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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