TJDFT - 0718392-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDINEIA LOPES SILVA SENA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDINEIA LOPES SILVA SENA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718392-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
L.
S.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de V.
L.
S.
S., partes devidamente qualificadas nos autos.
Após apreendido o veículo (id 168780433) e citada a ré (id 168780431), a parte autora noticiou que a ré purgou a mora (art. 3º, §2º do DL 911/69) e que, destarte, está providenciando a devolução do veículo à ré (id 168654056). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (mora purgada, restando pendente a obrigação de devolução do veículo à ré), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Removam-se segredo e restrição REAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:59
Homologada a Transação
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16/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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