TJDFT - 0735754-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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13/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0735754-39.2023.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
22/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735754-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento da Embargante de ID.182255962, tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:54
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:59
Indeferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (EMBARGANTE)
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17/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:04
Indeferido o pedido de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (EMBARGANTE)
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21/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2023 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735754-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal.
A parte embargante deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) Junte-se aos autos cópias do feito executivo que ensejou a propositura dos presentes embargos. 2) Atribua-se valor à causa (CPC, art. 291); 3) Junte-se aos autos comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em atenção ao disposto no art. 5º , LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); 4) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF e cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora. É cediço que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a dispensa da garantia do juízo nas execuções fiscais para a apresentação dos embargos, a fim de não obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tem sido assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, por si, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1 . É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836609/TO, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido.” (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II - A gratuidade de justiça não afasta aplicação da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.815819, 20140020119834AGI, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 220) (grifo nosso) Nesse diapasão, a questão deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial. É que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Ainda que o inciso VIII do § 1º do art. 98 do CPC tenha previsto que a justiça gratuita compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação, a garantia da execução fiscal é gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, dado que abrange a fiança bancária, o seguro garantia, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros, conforme disposto no art. 9º e incisos da LEF.
Destarte, para a configuração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal de origem, pois não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Diante desse contexto, não é possível, no caso em apreço, o processamento dos presentes embargos, ante a ausência da condição de procedibilidade enunciada no art. 16, §1º, da LEF, sem a demonstração da hipossuficiência patrimonial da parte embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/08/2023 13:32
Recebidos os autos
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11/08/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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