TJDFT - 0712827-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 23:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:20
Outras decisões
-
01/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712827-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZEQUIEL BRAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BANCO PAN S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
04/04/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EZEQUIEL BRAZ DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712827-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZEQUIEL BRAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de nulidade de contrato c/c devolução de valores e Indenização por danos morais ajuizada por Ezequiel Braz de Almeida em face do Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que nunca celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à instituição requerida, mas, desde julho de 2019, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, sem ciência ou autorização.
Informou que os valores descontados mensalmente alcançaram o montante de R$ 6.118,14, conforme extratos anexados.
O autor afirma que, ao tomar conhecimento dos descontos em 2021, buscou auxílio junto ao Procon e a outros órgãos, sem obter solução.
Narra, ainda, que o contrato nunca foi firmado, tampouco recebeu qualquer cartão de crédito ou contrapartida financeira em sua conta bancária.
Diante disso, pleiteia: a) a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; b) a declaração de nulidade do contrato; c) a devolução em dobro dos valores descontados; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No recebimento da petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e foi indeferida a tutela de urgência.
Em contestação, BANCO PAN S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda, impugnou a gratuidade de justiça, e em preliminar, alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, o Banco Pan sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, formalizada mediante assinatura de contrato pelo autor, com cláusulas claras e em conformidade com a legislação vigente.
Argumentou que o produto contratado foi devidamente informado, tendo o autor realizado saque vinculado ao contrato e que os descontos no benefício previdenciário correspondem ao pagamento do valor mínimo da fatura, conforme pactuado.
A defesa também refutou a alegação de defeito na prestação do serviço e enfatizou que os descontos realizados estão em conformidade com o contrato firmado.
Alegou que não houve prática de ato ilícito, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores ou a indenização por danos morais.
O réu pediu a improcedência da ação, a manutenção do contrato e, caso este seja declarado nulo, a compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor, para evitar seu enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, além de apresentar outros pedidos processuais, como a exclusão da gratuidade da justiça.
Na fase de dilação probatória, o Banco requereu o depoimento pessoal.
O autor manifestou-se em réplica.
Em saneamento, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial.
Ao fim, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois suficiente a produção da prova documental, cuja produção já foi oportunizada a ambas as partes.
Ademais, na fase de indicação específica das provas, apenas a demandada manifestou-se, vindicando a colheita de depoimento pessoal, prova desnecessária no caso em tela.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Saneado o processo previamente, passo à análise das questões meritórias de fundo, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob tal premissa, observo que a questão central diz respeito à suposta validade de contrato de cartão de crédito consignado, o qual o demandante alega nunca ter contratado.
Da análise do Histórico de Créditos do demandante, verifico que os descontos ora impugnados são realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica Reserva de Margem Consignável, no importe mensal de R$ 65,15.
Segundo o Banco, trata-se de decorrência da celebração do Contrato de cartão de crédito consignado nº 728052728, celebrado em 01/07/2019 e que teria gerado, em 01/07/2019, o saque de R$ 1.667,00 em conta bancária perante a Caixa Econômica Federal.
Ainda verifico que, ante a negativa do demandante de que não possui conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, nenhuma prova por parte da ré foi produzida.
Nada obstante a demandada tenha solicitado a colheita de depoimento pessoal na etapa de dilação probatória, essa prova oral não teria o condão de evidenciar o fato em questão.
Além disso, na suposta Solicitação de Saque via cartão de Crédito, não foi indicada qualquer conta perante a CEF, mas diante de Banco Bankpar, o que reforça a inconsistência da tese da demandada.
O documento ID 176853688 contém registros unilaterais, realizados pela instituição financeira, sobre uma proposta de cartão.
Já o documento ID 176853688, p. 3, supostamente assinado pelo autor, contém apenas um termo de adesão genérico, sem especificação de qualquer operação.
O suposto consentimento do autor, porém, teria ocorrido tão somente em setembro, conforme ID 176853688, p. 6.
Nesse contexto, é de se compreender pela ausência da manifestação de vontade, elemento essencial para a própria existência do próprio negócio jurídico, de modo que o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe.
Para retornar as estado anterior ao da contratação fraudulenta, é necessária a restituição do que fora descontado do benefício previdenciário.
Ademais, uma vez que, diante da contestação do autor de que o valor de R$ 1.667,00 sequer lhe foi disponibilizado uma vez que não era titular da suposta conta da CEF – o que não foi contraposto por qualquer prova trazida ao processo pelo Banco -, é de se concluir que as cobranças não foram justificadas.
Reforço, ainda, a ausência de prova da efetiva utilização de qualquer crédito por parte do autor, de tal modo que, ante a ausência de justificativa para as cobranças, a restituição em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe.
Por fim, o autor alegou que a celebração fraudulenta do contrato e as cobranças indevidas geraram danos morais, pois foram realizados descontos diretamente em seu benefício previdenciário.
Quanto ao ponto, vale a menção à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, diante da ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano extrapatrimonial configura-se “in re ipsa”, notadamente em razão do caráter alimentar do valor descontado, como exemplificado pelo seguinte julgado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo e a inexistência de eventual débito a ele atrelado, e condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu contracheque em função do aludido contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) se a repetição do indébito deve ser feita em dobro; (iii) e se a fraude reconhecida na origem enseja compensação por danos morais. (omissis) 5.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora idosa e beneficiária de pensão por morte, que suportou prejuízo pela retenção de parcela de sua remuneração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida”. (Acórdão 1949387, 0700228-02.2023.8.07.0019, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) De fato, além de o benefício recebido pelo autor já conter pequeno valor, os descontos reduziram ainda mais a renda com base na qual a demandante mantém sua subsistência, caso em que identifico, na situação do processo, a ilicitude da conduta da demandada e a violação aos direitos da personalidade do requerente.
Identificada, assim, a responsabilidade civil da ré, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que os descontos ainda têm sido realizados, desde 2019.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte ofendida.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos pelo autor.
Por fim, ante a procedência dos pedidos autorais, não se fazem presentes os requisitos da litigância de má-fé sustentada pelo Banco réu.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 728052728; para condenar a ré ao ressarcimento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com base nesse contrato desde 1/7/2019, acrescidos de atualização monetária desde cada desconto indevido e de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação; condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712827-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZEQUIEL BRAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Indefiro o pedido de indeferimento da inicial, uma vez que a norma processual não faz qualquer exigência de que a parte apresente comprovante de residência emitido em seu nome.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Rejeito, ainda, as teses de prescrição suscitadas pela requerida, uma vez que, em se tratando de ação declaratória de nulidade, não há que se falar em prescrição.
Não há outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/12/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL BRAZ DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
INDEFIRO a suspensão dos descontos diante da necessidade de submissão da questão ao devido contraditório para verificação da probabilidade do direito, já que os descontos ocorrem há muito tempo e o autor não teve êxito em obter maiores informações sobre a origem deles perante a instituição financeira. -
28/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:56
Outras decisões
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712827-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EZEQUIEL BRAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se houve distribuição equivocada da demanda, já que a petição inicial está endereçada a um dos Juizados Especiais desta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/08/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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