TJDFT - 0702512-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:03
Outras decisões
-
13/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702512-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS, ao ID nº 164912507, em face da Sentença (ID nº 164510366), que extinguiu o feito executivo.
Na oportunidade, a Embargante alega a existência de omissão no pronunciamento, referente à ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, vindicou a integração da Sentença.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 167715101. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, razão assiste à Embargante.
Analisando a sentença publicada verifico que não foram arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente.
Demais disso, ainda que se trate cumprimento de Sentença relativa à obrigação de fazer, esta Corte de Justiça entende que há necessidade de arbitramento da verba honorária.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO ANTERIOR SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CAUSALIDADE. 1.Se não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento anterior em que se discutia a obrigação de fazer, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive podendo ser fixados honorários a serem pagos pelo Distrito Federal em decorrência da rejeição da sua impugnação ao cumprimento da referida obrigação. 2.
Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, considerando que houve resistência ao cumprimento do título executivo judicial, a manutenção da decisão que fixou honorários a serem pagos pelo Distrito Federal em decorrência da rejeição da sua impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1651955, 07021888420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 2/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse esteio, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO para condenar o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (ID nº 124865586), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/10/2022 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RAISSA DE FRANCA VASCONCELOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/06/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2022 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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