TJDFT - 0709118-34.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709118-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liberação de valores depositados nestes autos, conforme ID 236391337, em razão da penhora no rosto dos autos de nº 0700179-35.2021.8.07.0017.
Intimada, ao ID 209339689, a parte executada não se manifestou sobre a penhora.
O processo encontra-se sentenciado e transitou em julgado, conforme ID 214845418.
Assim, determino a liberação dos valores depositados ao ID 236391337, em favor da parte credora, com expedição imediata de alvará eletrônico da quantia depositada nos autos (R$ 4.837,52).
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Ressalto que, tendo em vista que o processo já foi extinto, a expedição de alvará em favor de advogado ou de escritório de advocacia somente será possível mediante juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para receber e dar quitação nestes autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Sem prejuízo, descadastre-se destes autos a penhora no rosto dos autos de nº 0700179-35.2021.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, comunicando-se àquele Juízo desta decisão.
Após, tudo feito, tornem-se os autos ao arquivo, nos termos da sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:20
Outras decisões
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709118-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA VASCONCELOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 92880930 e 92880932) e foi suspenso por falta de bens em 12/08/2022 (ID 133589943).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709118-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 12/08/2022 pela Decisão de ID 133589943, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Cheque ID´s 92880930 e 92880932) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:00
Processo Desarquivado
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30/08/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:57
Deferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 12:54
Processo Desarquivado
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709118-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 168796895, sob o fundamento de que contém contradição, omissão e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Ressalta-se que a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alteração fática sa situação financeira da parte executada.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer contradição na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709118-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 133589943, que determinou a suspensão até 12/08/2023 (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:00
Indeferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 19:27
Processo Desarquivado
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14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
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03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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27/01/2023 19:14
Recebidos os autos
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27/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:14
Indeferido o pedido de TOP 10 UTILIDADES DOMESTICAS HOME CENTER EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:51
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
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23/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/04/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA VASCONCELOS em 31/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:25
Publicado Edital em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2022 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 23:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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