TJDFT - 0002374-05.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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07/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 04:14
Recebidos os autos
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29/09/2021 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:52
Expedição de Ofício.
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01/09/2021 11:53
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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13/07/2021 19:50
Desentranhamento
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13/07/2021 19:50
Desentranhamento
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14/06/2021 18:56
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:46
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:48
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002374-05.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CODYR REPRESENTACOES LTDA, DIONE RODRIGUES DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé, que a ordem correta da digitalização é a seguinte: 1º) ID 48835923 (fls.02-32) 2º) ID 48835920 (fls. 33-61) 3º) ID 48835921 (fls. 62-92) 4º) ID 48835922 (fls. 93-117) Por fim, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição juntada pelo executado. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2021 16:53:28.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:56
Juntada de Certidão
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02/11/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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