TJDFT - 0047879-06.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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04/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:09
Expedição de Sentença.
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02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 10:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE ANDRADE em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047879-06.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDECI FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 20:30
Recebidos os autos
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21/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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