TJDFT - 0742981-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 18:13
Deferido o pedido de PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de PANTOJA ADVOGADOS S/S em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742981-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PANTOJA ADVOGADOS S/S EXECUTADO: DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido foi irrisório, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, igualmente, o pedido de certidão para protesto, pois a certidão prevista no art. 517, §2º, do CPC/2015, tem cabimento apenas nos processos em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo poderia ter sido levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente não conseguiu localizá-los.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921,§ 4º, do CPC.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:39
Indeferido o pedido de PANTOJA ADVOGADOS S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de PANTOJA ADVOGADOS S/S em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742981-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PANTOJA ADVOGADOS S/S - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-09 Parte ré: DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-08 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DENTISAUDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: QNM 1 Conjunto D, 02, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-014 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.227,68 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.227,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 142349154 Petição Inicial Petição Inicial 22111114530565400000131435795 142349158 00 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS - PANTOJA ADVOGADOS x CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS E Petição 22111114530582100000131435799 142349159 01 Contrato Assessoria Jurídica - Denti Saude Contrato 22111114530599800000131435800 142349163 02 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22111114530622500000131435804 142349161 03 GUIA DE CUSTAS - PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA X CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGIC Guia 22111114530638700000131435802 142349162 04 Comprovante de pagamento da guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas 22111114530654500000131435803 147246582 Decisão Decisão 23012110305733500000135792087 147246582 Decisão Decisão 23012110305733500000135792087 148184409 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020102270917800000136645050 149393102 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23021312475873200000137727193 149393103 01- CNPJ DENTI SAUDE Documento de Comprovação 23021312475892900000137727194 157677774 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23050609335406000000145117885 158565221 Decisão Decisão 23051317022009100000145887305 158565221 Decisão Decisão 23051317022009100000145887305 158751871 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051601035563200000146072462 159200125 Certidão Certidão 23051820181046900000146469547 -
15/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:23
Outras decisões
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PANTOJA ADVOGADOS S/S em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/05/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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21/01/2023 10:31
Recebidos os autos
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21/01/2023 10:30
Outras decisões
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14/11/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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