TJDFT - 0711647-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711647-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP, RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº0733674-82.2025.8.07.0000, pelo Em.
Des.
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL, que DEFERIU EM PARTE, em antecipação de tutela recursal, a realização de novas pesquisas, determinando a consulta via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração (“teimosinha”) por período contínuo de até 30 (trinta) dias.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Proceda-se a pesquisa de SISBAJUD, desta feita com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Antes, ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 140.050,29). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:00
Outras decisões
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22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:40
em cooperação judiciária
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10/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711647-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP, RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO DECISÃO Executados citados (id. 142635065).
No id. 162415673, o Executado RODRIGO D SILVA QUINTILIANO compareceu aos autos, constituindo procurador e noticiando pretensão de acordo, conforme petitório de id. 162415670.
Conforme se verifica da certidão de id. 142635065 e AR's juntados aos autos, ao contrário do afirmado pelo Executado, os AR's de citação destinados à pessoa física retornaram devidamente cumpridos, nos moldes do que preceitua o § 4º do art. 248 do CPC, conforme ids. 142424852, 142428471, 142428472, 142633341, não havendo que se falar em restituição de prazo para apresentação de defesa, conforme pretende.
Nesse sentido, decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 162581510, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 dias.
Em caráter excepcional, fica o exequente intimado a se manifestar, no mesmo prazo, sobre a proposta de acordo formulada pelo executado.
Não obstante, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:18
Indeferido o pedido de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO - CPF: *23.***.*26-10 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUINTILIANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LA VIE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 03:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 00:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 07:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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