TJDFT - 0725442-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA DECISÃO Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado na decisão de id. 235171528.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:01
Outras decisões
-
25/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:08
Desentranhado o documento
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:59
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:37
Outras decisões
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item II da Decisão de ID 228812071.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Após, aguarde-se resposta do Ofício de ID 230277816, conforme item I da referida Decisão.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 15:49:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:52
Deferido em parte o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 22:29
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:29
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
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22/12/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Carta Precatória, sem cumprimento.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 14:44:06 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Homologo o pedido de desistência das penhoras que incidiram sobre os imóveis de matrículas nº 1627 e nº 2067, conforme requerido pelo credor no id. 203940507.
Proceda-se às providências necessárias à baixa das penhoras e recolha-se a carta precatória expedida (id. 196280322).
II.
O e.
TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito.
Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a expedição da certidão.
III.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA DECISÃO Trata-se de de impugnação apresentada pela parte executada (id. 198573912) em que alega, em suma, que: i) o título que aparelha a execução é inexigível; ii) há excesso de execução; iii) não poderia ter havido a penhora do imóvel antes de esgotadas as tentativas de penhora de bens móveis.
Intimado, o exequente se manifestou no id. 201760294.
Inicialmente, sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, ante a impossibilidade de exame da questão por meio de simples petição nos autos da execução.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
No que tange à impugnação à penhora do imóvel, não assiste razão ao executado.
A execução é norteada pelos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade.
Assim, a finalidade da execução é a satisfação do interesse do credor, mas do modo menos gravoso para o devedor.
Contudo, tal princípio não é absoluto, devendo atender à finalidade da tutela executiva e evitar a inviabilização da satisfação do crédito.
No caso em apreço, já foram realizadas pesquisas de bens em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, sem que houvesse êxito no resultado das pesquisas, conforme se verifica na certidão de id. 174720630.
Logo, não há qualquer irregularidade na penhora do imóvel neste momento processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 198573912 para determinar o prosseguimento da execução.
Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida (id. 196280322).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Indeferido o pedido de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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27/06/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:31
Expedição de Carta.
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12/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:06
Deferido em parte o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:29
Outras decisões
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18/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA DECISÃO Em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 172803, intime-se o credor para que, no prazo derradeiro de 05 dias, apresente estimativa avaliativa do imóvel que demonstre a utilidade da medida, no sentido de que o valor da arrematação não será integralmente consumido para a quitação da hipoteca que pende sobre o imóvel, sob pena de indeferimento da penhora.
Em relação ao imóvel de matrícula nº 2.067, intime-se o executado acerca da penhora e, após, uma vez que foi comprovada a averbação (id. 191980129), expeça-se carta precatória para avaliação, intimação e hasta pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:01
Outras decisões
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA DECISÃO Inicialmente, indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Noutro giro, em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 172803, dê-se vista ao credor acerca do ofício de id. 188285110, o qual informa débito hipotecário no valor de R$ 5.292.699,73.
Caso persista o interesse na penhora do referido imóvel, apresente, no prazo de 15 dias, estimativa avaliativa do imóvel que demonstre a utilidade da medida, no sentido de que o valor da arrematação não será integralmente consumido para a quitação da hipoteca que pende sobre o imóvel.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de id. 183989634, comprovando a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Outras decisões
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRENALDO PEREIRA LIMA, SONEIDE BATISTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, registro que o imóvel apresentado junto ao id. 183787436, de matrícula nº 1.627 do Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, não se encontra registrado em nome dos executados, razão pela qual indefiro a penhora pleiteada.
Noutro giro, passo a análise do pedido de penhora dos demais imóveis: I.
Imóvel de matrícula nº 172803 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF Da leitura da certidão de matrícula de id. 183787435, verificam-se registros de créditos anteriores ao do credor.
Constam: - Penhoras efetivadas pela 16ª Vara Cível de Brasília/DF (R.10), 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (R. 14); - Gravame de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A (R.11), no valor de R$ 2.361.000,00; - Indisponibilidades averbadas por determinação da Vara do Trabalho do Gama/DF (Av.12), da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (Av. 13), da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Av. 15), da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Av. 16) e da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Av. 17).
Nesse sentido, deverá ser informado o valor dos débitos atualizados dessas penhoras a fim de possibilitar a análise da utilidade do leilão, devendo o Exequente, em caso de eventualmente sobejar alguma expectativa de reserva de crédito em seu favor, diligenciar, por conta própria, pesquisas junto aos respectivos Juízos a fim de que seja informado no presente feito se há hasta pública porventura designada ou ultimada por tais, relativamente ao imóvel em questão.
Prazo de 30 dias para as diligências do exequente.
Sem prejuízo, oficie-se o credor hipotecário do imóvel a fim de que informe o valor do débito remanescente do executado.
Após, intime-se o credor para que informe se persiste o interesse na penhora do imóvel.
II.
Imóvel de matrícula nº 2.067 do Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 183787442, de matrícula n.º 2.067, perante o Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, descrito como Imóvel rural Georreferenciado “Fazenda Entre Rios” com área de 629,6772.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av. 03 - indisponibilidade determinada pela 4º Vara do Trabalho de Brasília - DF e Av. 05 - Indisponibilidade determinada pela o 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 5.967.715,28.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, expeça-se carta precatória para avaliação, intimação e hasta pública. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
III.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-25, IRENALDO PEREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *66.***.*99-68 e SONEIDE BATISTA LIMA - CPF/CNPJ: *39.***.*16-49, no rosto dos autos de n° 0000483-20.2019.5.10.0015, em trâmite na 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, até o limite do valor em execução (R$ 5.967.715,28), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:17
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de IRENALDO PEREIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SONEIDE BATISTA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725442-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*07-49 Parte ré: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-25, IRENALDO PEREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *66.***.*99-68 e SONEIDE BATISTA LIMA - CPF/CNPJ: *39.***.*16-49 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Endereço: ADE Conjunto 20, 7, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71989-300 Nome: IRENALDO PEREIRA LIMA Endereço: ADE Conjunto 20, 7, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71989-300 Nome: SONEIDE BATISTA LIMA Endereço: ADE Conjunto 20, 7, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71989-300 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 4.988.261,73 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.988.261,73, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162373581 Petição Inicial Petição Inicial 23061817061065700000149287382 162373590 Marcelo Henry procuração junho Procuração/Substabelecimento 23061817061118500000149288141 162373592 Marcelo Henry custas recolhidas junho Comprovante de Pagamento de Custas 23061817061154200000149288143 162373593 Marcelo Henry custas iniciais soberana seguranca e outros junho Comprovante de Pagamento de Custas 23061817061193600000149288144 162373594 Marcelo Henry 2019.07.19 - 87.000,00 pgto 01 Outros Documentos 23061817061227000000149288145 162374045 Marcelo Henry 2019.07.22 - 02 4.500,00 pgt 02 Outros Documentos 23061817061252100000149288146 162374046 Marcelo Henry 2019.07.23 - 03 13.000,00 pgt Outros Documentos 23061817061287400000149288147 162374047 Marcelo Henry 2019.07.24 -103.500,00 pgt 04 Outros Documentos 23061817061321300000149288148 162374048 Marcelo Henry 2019.07.25 - 120.000,00 pgt 05 Outros Documentos 23061817061355000000149288149 162374049 Marcelo Henry 2019.07.29 - 90.000,00 pgt 06 Outros Documentos 23061817061395500000149288150 162374050 Marcelo Henry 2019.07.31 - 221.000,00 pgt 07 Outros Documentos 23061817061414500000149288151 162374051 Marcelo Henry 2019.08.01 -2 580.000,00 - BB pgt 08 Outros Documentos 23061817061434900000149288152 162374052 Marcelo Henry 2019.09.06 - 790.000,00 - BB pgt 10 Outros Documentos 23061817061453900000149288153 162374053 Marcelo Henry 2020.03.10 98.000,00 - BB pgt 11 Outros Documentos 23061817061478000000149288154 162374054 Marcelo Henry nota promissoria junho Outros Documentos 23061817061514200000149288155 162374055 Marcelo Henry termo de confissão de divida Outros Documentos 23061817061532600000149288156 162374056 Marcelo Henry calculos cobrança junho Outros Documentos 23061817061558600000149288157 162589537 Despacho Despacho 23062014184018500000149472079 162589537 Despacho Despacho 23062014184018500000149472079 162837713 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200280519800000149697249 163669352 Decisão Decisão 23071218040354500000150433874 163669352 Decisão Decisão 23071218040354500000150433874 165325331 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400535035700000151899152 167689361 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080417371521800000153987519 167689379 Marcelo Henry calculo aditamento agosto 2023 Outros Documentos 23080417371550700000153987535 167689381 Marcelo Henry nota promissoria 01 de 12 Outros Documentos 23080417371641000000153991887 167689386 Marcelo Henry nota promissoria 02 de 12 Outros Documentos 23080417371666200000153991890 167689392 Marcelo Henry nota promissoria 03 de 12 Outros Documentos 23080417371692300000153991896 167693745 Marcelo Henry nota promissoria 04 de 12 Outros Documentos 23080417371714900000153991899 167693750 Marcelo Henry nota promissoria 05 de 12 Outros Documentos 23080417371747700000153991904 167693760 Marcelo Henry nota promissoria 06 de 12 Outros Documentos 23080417371797900000153991912 167693753 Marcelo Henry nota promissoria 07 de 12 Outros Documentos 23080417371826200000153991907 167693774 Marcelo Henry nota promisoria 08 de 12 Outros Documentos 23080417371897900000153991926 167693758 Marcelo Henry nota promissoria 09 de 12 Outros Documentos 23080417371923600000153991910 167693763 Marcelo Henry nota promisoria 10 de 12 Outros Documentos 23080417371947800000153991915 167693767 Marcelo Henry nota promissoria 11 de 12 Outros Documentos 23080417371973300000153991919 167693770 Marcelo Henry nota promissoria 12 de 12 Outros Documentos 23080417371999200000153991922 -
15/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:09
Outras decisões
-
07/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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