TJDFT - 0709105-14.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709105-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CABRAL RUFINO REU: SAMUEL PIRES DE MELO PERES SANT ANA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709105-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CABRAL RUFINO REU: SAMUEL PIRES DE MELO PERES SANT ANA SENTENÇA RELATÓRIO Everton Cabral Rufino moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra Samuel Pires de Melo Peres, alegando vício oculto em veículo adquirido.
Relatou que no dia 11/11/2020, as partes fizeram a tradição do veículo, e que em 20/11 do mesmo ano, o veículo começou a apresentar problemas em seu computador de bordo.
Aduz que foi constatado problema na caixa de câmbio do carro.
O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 5.300,00 a título de danos materiais.
O benefício da gratuidade de justiça foi negado ao autor.
Em sede recursal, lhe foi deferida a gratuidade de justiça.
O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor e, no mérito, a inexistência de vício oculto e a culpa exclusiva do autor pelos danos.
Afirmou que, durante as negociações, o requerente questionou ao requerido se poderia utilizar o veículo para transportar um trailer de aproximadamente uma tonelada e meia, uma vez que trabalhava com food truck, ao que o requerido informou que esse transporte inevitavelmente causaria danos ao veículo.
Houve réplica.
O autor pugnou pela possível juntada de documentos, caso se referissem a fatos novos que porventura surgissem no decorrer da marcha processual.
Requereu, ainda, a designação de audiência.
O réu informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Indefiro o pedido do autor de produção de provas documentais, uma vez ser desnecessária, já que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, dispensando qualquer dilação probatória.
Indefiro, ainda, o pedido da ré de designação de audiência, uma vez que os elementos carreados nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos controversos e relevantes do litígio.
Trata-se de ação que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre analisar a preliminar de decadência arguida pelo réu.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que se trata de negócio jurídico de compra e venda de veículo usado, realizado entre particulares, o que não configura relação de consumo.
Assim, ao presente caso se aplica o Código Civil.
A ação redibitória permite ao comprador de um bem reclamar a devolução do produto ou o reembolso do valor pago, caso o produto apresente defeitos ocultos.
Consoante disposição contida no art. 445, caput e § 1º, do CC/02, na hipótese de se tratar de coisa móvel, efetivada a entrega, caso o defeito não seja constatável de plano, há um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que haja ciência do vício.
A partir do conhecimento desse, inicia-se a contagem do interregno da decadência, que é de 30 (trinta) dias.
Ocorre que, no presente caso, não se trata de pedido de rescisão contratual ou de pretensão de enjeitar o produto, fundada na existência de defeito.
Trata-se, em verdade, de ação de indenização por danos morais e materiais.
Portanto, não cabe a análise da decadência alegada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
O autor alega que o veículo adquirido apresentava vício oculto, o que lhe causou danos materiais e morais.
O réu, por sua vez, alega que não há vício oculto e que os danos foram causados por mau uso do veículo pelo autor.
A aquisição de bem móvel usado pressupõe a cautela do adquirente em proceder à vistoria prévia, por profissional qualificado (de preferência), a fim de constatar os desgastes/defeitos das peças relacionadas ao tempo de uso.
No caso em tela, ainda que se considere que o veículo apresentava vício oculto, o autor não comprovou que tal vício já existia ao tempo da tradição.
Nesse contexto, o autor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, CPC).
Verifico que o autor apresentou réplica intempestiva e nela sequer se contrapôs ao argumento do réu de que o veículo foi utilizado para carregar um food truck.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o defeito apresentado no veículo era preexistente à venda e que o réu tinha conhecimento do vício.
Ao contrário, o réu alega que o dano foi causado por mau uso do autor, que teria utilizado o veículo para finalidade diversa daquela para a qual ele foi projetado.
Embora não haja prova cabal desse último fato, a ausência de comprovação da existência de vício oculto preexistente à venda impede a responsabilização do réu pelos danos pleiteados.
Assim, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709105-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CABRAL RUFINO REU: SAMUEL PIRES DE MELO PERES SANT ANA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos documentos juntados ao id.213313225, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
07/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709105-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CABRAL RUFINO REU: SAMUEL PIRES DE MELO PERES CERTIDÃO Certifico que, em 12/09/2023, transcorreu em branco o prazo para a parte autora atender ao ato de ID 168971333.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
13/09/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de EVERTON CABRAL RUFINO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709105-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CABRAL RUFINO REU: SAMUEL PIRES DE MELO PERES CERTIDÃO Certifico que a parte ré SAMUEL PIRES DE MELO PERES veio em contestação, ID 167792421.
Procedi à conferência de seus dados junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora ÉVERTON CABRAL RUFINO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guará, DF, quinta-feira, 17 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
17/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de SAMUEL PIRES DE MELO PERES em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/05/2023 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON CABRAL RUFINO - CPF: *17.***.*93-90 (AUTOR).
-
07/12/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 17:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 23:42
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON CABRAL RUFINO - CPF: *17.***.*93-90 (AUTOR).
-
08/08/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
02/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2022 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 23:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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