TJDFT - 0729849-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 244501070 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ISABELLE DE ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:43
Outras decisões
-
30/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ISABELLE DE ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (0745247-54.2024.8.07.0000), ante o eventual reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:27
Outras decisões
-
23/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ISABELLE DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:53
Indeferido o pedido de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE - CPF: *16.***.*41-75 (EXECUTADO), ISABELLE DE ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*75-68 (EXECUTADO), IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*73-87 (EXECUTADO), JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE - CPF: 042.184.269-
-
12/08/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ISABELLE DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE Decisão Na decisão de ID 187981470 ficou determinado que por medida de economia processual e para preservar o amplo contraditório, somente após apresentadas as manifestações das partes executadas, seria intimado o exequente a manifestar das impugnações.
Assim, tendo em vista que os executados César Gonzaga de Albuquerque (ID 186555736), Iza Cybelle de Albuquerque (ID 186211255) e Izabelle de Albuquerque (ID 202108203) apresentaram suas impugnações, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias.
Após, faça os autos conclusos (pendentes determinações da decisão de ID 172587167).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Outras decisões
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 às 11:10:49 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Outras decisões
-
10/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE Decisão Ante o que ficou decidido nos embargos à execução 0709193-87.2023.8.07.0012 (suspensão para tratativas de acordo), suspendo o curso do processo até a definição. *documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE Decisão 1.
O executado César Gonzaga de Albuquerque compareceu espontaneamente nos autos e apresentou procuração (ID 186555737). 1.1.
Nesse contexto, afigura-se válida sua citação na data da juntada da procuração, em 19/02/2024. 2.
Os executados César Gonzaga de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque apresentaram suas impugnações (IDs 186211255 e 186555736). 3.
Foi deferida a expedição da precatória para a executada Isabelle de Albuquerque na decisão de ID 186080002. 3.1.
Citada a parte, aguarde-se o prazo para impugnação. 4.
Por medida de economia processual e para preservar o amplo contraditório, após apresentadas as manifestações das partes executadas, intime-se o exequente a manifestar.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:10
Outras decisões
-
27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE Decisão I – Da Decisão de ID 172587167. 1.
Torno sem efeito a certidão de ID 180861479, tendo em vista que os herdeiros passaram a fazer parte do polo passivo da demanda após o deferimento da sucessão processual.
Assim, no polo passivo figuram os herdeiros de José Gonzaga de Albuquerque: César Gonzaga de Albuquerque, Isabelle de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque (item 1).
Verifico que já foi lavrado o termo de penhora do imóvel (ID 176281909) e registrado, ID 180151740 Foi citada Iza Cybelle de Albuquerque em ID 182239150, aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Citadas as partes, prossiga nos termos da decisão de ID 172587167, a partir do (item 4).
II – Da citação por WhatsApp.
A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS.
CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8.
A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9.
As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10.
Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11.
O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12.
A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone das partes executadas (ID 184781216), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Defiro a expedição de carta precatória, bem como o prazo de 15 dias para manifestação do autor.
Deverá o exequente apresentar petição com a relação de todos os credores com garantia real que constam da certidão da matrícula do imóvel (com indicação da respectiva inscrição: R, Av.).
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Outras decisões
-
07/02/2024 18:34
Indeferido o pedido de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*28-53 (EXEQUENTE)
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELLE DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ISABELLE DE ALBUQUERQUE, IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que IZA CYBELLE DE ALBUQUERQUE foi citada (ID 182239150).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a ISABELLE DE ALBUQUERQUE, tendo em vista diligência de ID 182894112, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 10:54:47 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:24
Expedição de Termo.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE Decisão O exequente (ID 171598490), aduz que o espólio devedor informou a finalização do inventário e da partilha de bens, aduzindo ter tocado a cada herdeiro R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de herança e uma doação no mesmo valor (de um patrimônio líquido de R$ 3.000.000,00).
Além disso, requereu a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução, para que respondam individualmente pelas dívidas, no limite da herança percebida.
O exequente, todavia, afirma que há um contrassenso nas declarações da escritura pública do inventário, ID 162098501, pois a totalidade do patrimônio do espólio é de R$ 22.718.448,00, conforme pág. 4 do referido documento.
Acrescenta que, a despeito de nada ter recebido de seu crédito de R$ 2.900.000,00 (atualizado em 14.07.2017), este foi mencionado na escritura juntamente com outros débitos (pág. 5), ficando ainda declarado que o patrimônio herdado, após a quitação de todas as dívidas do autor da herança, seria no valor líquido de R$ 3.000.000,00, pág. 6.
Noticia também que houve a transferência da propriedade do imóvel objeto da penhora nestes autos, de forma irregular, ao próprio inventariante Cézar Gonzaga de Albuquerque, bem como às herdeiras Isabelle de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque, antes da liquidação da dívida do espólio ora em cobrança "e mesmo sendo da ciência de todos e constante na escritura pública do inventário a existência do presente débito".
Requer a expedição de novo termo de penhora sobre o mesmo imóvel (ID 164537438), diante da transferência da propriedade para os herdeiros Cézar Gonzaga de Albuquerque, Isabelle de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque, conforme reportado pelo Ofício Imobiliário.
Informa o valor atualizada do dívida (R$ 11.785.688,27) e requer a concessão de 20 dias para registrar termo de penhora.
Por fim, postula a citação dos herdeiros.
Sucintamente relatados, decido. É cedido que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC).
Depois de aberto o inventário, o espólio é representado pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
Por fim, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC).
No caso vertente, é curial a sucessão processual, com alteração do polo passivo e a citação dos herdeiros do extinto José Gonzaga de Albuquerque, já que o débito em execução não fora adimplindo e o executado deixou patrimônio a responder por seu passivo.
Posto isso: 1.
Defiro a sucessão processual, para que no polo passivo figurem os herdeiros de José Gonzaga de Albuquerque, a saber: César Gonzaga de Albuquerque, Isabelle de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque, todas qualificados nos autos, ID 171175166, pág. 1.
Ao CJU para alterar a autuação, na forma aludida. 2.
A seguir, à falta de notícias doutros bens, deverá o CJU lavrar termo de penhora do imóvel matriculado sob nº 7.0808 (anterior matrícula nº 1.024) no Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Santana do Araguaia-PA (certidão de matrícula: ID17117516), com a observação expressa de que, caso o permitam as normas locais, os emolumentos serão pagos ao final do processo pelos executados ou pelo exequente, a depender da sucumbência.
Ademais, constem-se o valor atualizado do débito (R$ 11.785.688,27) e os nomes nos novos executados, em face da sucessão processual, a saber César Gonzaga de Albuquerque, Isabelle de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque. 3.
Lavrado o termo, citem-se os executados César Gonzaga de Albuquerque, Isabelle de Albuquerque e Iza Cybelle de Albuquerque para pagamento do valor atualizado do débito (R$ 11.785.688,27), na forma de praxe, sob pena de continuidade do processo, com expropriação do imóvel penhorado, dentre outros.
Neste caso, por se tratar de processo já em curso (apenas com sucessão do polo passivo), os executados ainda disporão do prazo de 15 dias para eventual impugnação da penhora. 4.
Depois da citação, não havendo pagamento ou impugnação à penhora (ou sendo esta superada), expeça-se mandado para avaliação do imóvel (por carta precatória) , bem como para intimação (da penhora e da avaliação) de Karoline Poliana Lira Matos Albuquerque (esposa do executado César Gonzaga de Albuquerque), esta com a observação do artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições e resguardo da direito de meação, se houver). 5.
Ao credor caberá juntar memória atualizada do débito e providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, o que deverá fazer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. 6.
Na mesma oportunidade que juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel (item 5), o exequente deverá apresentar a relação de todos os credores com garantia real que constam da certidão da matrícula do imóvel (com indicação da respectiva inscrição: R, Av.), para que sejam intimados para apresentar o valor atualizado do débito, bem como dos termos de eventual leilão judicial da faixa de terra, inclusive para acudir a regra do inc.
V do art. 888 do CPC, que impõe a prévia intimação do "o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução".
Por ora, aguardem-se a lavratura do novo termo de penhora e a posterior citação dos executados ora incluídos no polo passivo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:38
Deferido o pedido de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*28-53 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico que anexo e-mail recebido.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 13:47:44.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
06/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE Decisão O exequente requer seja oficiado ao Ofício de Registro de Imóveis de Santana do Araguaia/PA, para que o pagamento dos emolumentos seja vertido pelo sucumbente, após o encerramento da execução, diante do valor cobrado para averbar a penhora (R$ 43.438,80).
Esclarece que, nesse sentido, há normativo que o permite, conforme levantado na Serventia Extrajudicial.
Sucintamente relatados, decido.
Não diviso fundamento parta acudir pleito do credor, que nem sequer está sob o palio da gratuidade de justiça.
Neste caso, não compete a este Juízo deliberar sobre a cobrança de emolumentos, que é subordinada a leis de organização judiciárias locais.
Dessa forma, é ônus do interessado diligenciar perante a Serventia Extrajudicial para requer o que entender de direito, já que este Juízo não tem jurisdição a respeito do tema em foco.
Noutro pórtico, de ordinário, as despesas para cobrança da dívida, tais como custas processuais e emolumentos, devem ser adiantas pelo exequente, na dicção do art. 82 do CPC, que reza: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Grifei.
Nesse quadrante, conforme dito, o eventual pleito para pagamento diferido dos emolumentos deve ser direcionada ao Ofício de Imóveis ou ao respectivo juiz corregedor, a depender das normas locais.
Assim, se o caso, sobeja-lhe incluir o valor na conta do débito em cobrança.
Posto isso, não conheço do pedido, ID 17026518.
Aguarde-se, pelo prazo de 20 dias, a juntada do comprovante da inscrição da penhora no álbum imobiliário.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:49
Indeferido o pedido de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE - CPF: *16.***.*41-75 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
30/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729849-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ISAAC SANTOS BARBOSA DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE Despacho Intime-se o exequente para manifestar da petição de ID 162098499, bem como a atender, no que for pertinente, a decisão de ID 158761939.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
14/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:06
Expedição de Termo.
-
06/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:04
Outras decisões
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:22
Expedição de Carta.
-
16/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SIMAO ARAUJO BARBOSA DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 09:32
Recebidos os autos
-
18/09/2021 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730324-25.2021.8.07.0001
Networld Tecnologia da Informacao e Tele...
Tatiana Telecom Eireli
Advogado: Luisa Capatti Nunes Rossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 19:17
Processo nº 0710121-62.2023.8.07.0004
Sandra Sobral Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:23
Processo nº 0714269-68.2023.8.07.0020
Raimundo Amorim Freitas
Ana Julia Correia Amorim
Advogado: Ana Paula de Freitas Correia Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:18
Processo nº 0708184-26.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqs 303
Alessandro Araujo de Mello
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 09:09
Processo nº 0709598-93.2022.8.07.0001
Facchini S/A
Recanto Frutos do Mar Distribuidora de A...
Advogado: Bruno Rampim Cassimiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 11:56