TJDFT - 0718417-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 19:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 23:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718417-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte executada apresenta embargos à execução (ID. 166150908).
Contudo, o procedimento dos juizados especiais cíveis é regulado pela Lei 9.099/1995, que estabelece expressamente no artigo 53, § 1.º, a garantia do juízo como requisito para o oferecimento dos embargos à execução.
Diante disso, tendo em vista que a parte executada não ofereceu bens à penhora para garantir o juízo, verifica-se impedimento para o recebimento dos embargos à execução de ID. 166150908.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (documentos que acompanham a petição ID 18613842). 2.
Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6.
Tais os fundamentos, verificado que a executada/recorrente, ao ser intimada para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287500, 07176753920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, também, que o título executivo extrajudicial é o contrato de ID. 161915903 de prestação de serviços educacionais de curso de inglês, de modo que as alegações de ID. 166150908 não possuem plausibilidade, pois, não há indícios de ensino de curso técnico ou de promessa de emprego.
Aliás, a parte executada alega de forma genérica que o serviço não foi prestado de forma adequada, porém, não apresenta documentos comprobatórios nesse sentido.
Ademais, o curso foi frequentado pelo filho da parte executada em 5 aulas (ID. 161915902), e não há comprovante de solicitação de cancelamento ou suspensão do serviço.
Ante o exposto, rejeito e julgo extinto os embargos à execução de ID. 166150908, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas ou honorários.
Intimem-se.
No silêncio, atualize-se o débito.
Proceda-se às medidas constritivas.
Ceilândia/DF, 7 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 22:18
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:18
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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