TJDFT - 0703374-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Diante da complexidade dos trabalhos, que abarcam diversos contratos, fixo os honorários em R$ 1.994,06, teto admitido pela Portaria Conjunta 116/2024, a serem pagos na forma de referida portaria.
Considerando a documentação juntada pelo autor, ao perito para dar início aos trabalhos, conforme decisão de ID 194552481, juntando o laudo em até 30 dias.
Do laudo, vista às partes, por 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:14
Outras decisões
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18/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:34
Outras decisões
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18/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Em atenção à decisão de id. 211269103, verifico que a parte autora indicou o perito Roberto do Vale Barros (id. 220751728).
Fica o sr. perito intimado para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de id. 194552481, no prazo de 5 dias.
Nos termos da decisão supracitada, aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos, intimem-se as partes a apresentá-los, formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Planaltina-DF, 10 de fevereiro de 2025 13:57:12.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O perito indicado pela parte autora recusou o encargo.
Intime-se a parte autora para indicar novo perito que aceite realizar os cálculos, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:28
Outras decisões
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30/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:06
Deferido o pedido de OSVANILDO LOURENSO DA SILVA - CPF: *21.***.*24-49 (AUTOR).
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04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Decreto a revelia de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, eis que não apresentaram contestação no prazo legal.
Anoto, no entanto, que no caso não incidem os efeitos materiais da revelia, em razão do disposto no art. 345, I do CPC.
Passo ao exame das preliminares arguidas pelos réus. a) Da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei. b) Impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que o autor está em situação de superendividamento. c) Impugnação ao valor da causa Assiste razão aos réus quanto à impugnação ao valor da causa, que, no caso, deve corresponder aos valor total dos saldos devedores informados no ID n. 133643855, ou seja, R$ 87.237,23, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Retifico o cadastro. d) Da ausência de interesse processual e da inépcia à inicial.
Arguiram os réus preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e de inépcia da inicial, ao fundamento de que os contratos foram celebrados de acordo com os ditames legais, os descontos foram devidamente autorizados e não há situação de superendividamento.
O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Ademais, embora os réus sustentem que não houve prévia tentativa de resolução administrativa, refutaram a pretensão revisória, o que denota a necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Quanto à alegação de que o autor não se enquadra como superendividado, a questão diz respeito ao mérito. e) Da ilegitimidade passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, eis que em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
Ademais, no caso, todos os réus são credores da parte autora, o que é suficiente à verificação de sua pertinência subjetiva.
A verificação se os seus créditos devem ou não serem repactuados é questão atinente ao mérito. f) Demais questões Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Superada a primeira fase do procedimento, ante a frustração da conciliação, a parte requereu, na própria audiência (ata de ID n. 189383730) a instauração da fase litigiosa do processo, nos termos do estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC, que se destina à verificação da situação do superendividamento e à elaboração do plano compulsório.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá observar que, em relação aos credores NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, incide a previsão do art. 104-A, §2º, do CDC (suspensão da exigibilidade dos débitos, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano e com pagamentos apenas após o pagamento dos demais credores), tudo nos termos da decisão proferida na audiência (ata de ID n. 189383730).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelos credores nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Por fim, com fincas no poder geral de cautela, visando evitar o agravamento da situação financeira da parte autora, determino aos réus que se abstenham de fornecer novos créditos à parte autora, sob pena de não integrarem o plano compulsório e só poderem ser exigidos depois de sua conclusão.
Os réus deverão também suspender a utilização do cheque especial e dos cartões de crédito.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Fica a aprte autora intimada acerca da proposta de pagamento parcelado do débito de id. 189954793.
Sem prejupízo, aguarde-se o prazo de id. 189383728.
Planaltina-DF, 14 de março de 2024 13:34:52.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Assessor -
14/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:45
Publicado Ata em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Segue Ata referente a Audiência de Conciliação realizada nesta data.
Nos termos da Ata, aguarde-se o prazo para os credores/réus ofertarem contestação ou ratificar as já apresentadas.
Após, intime-se o autor para réplica.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 21:59:59.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
08/03/2024 22:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 17:00, Vara Cível de Planaltina.
-
08/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33, BANCO INTER S/A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 08/03/2024 17:00 para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência).
Segue o link da audiência: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI5MjU1MTgtMDIzYi00OTU4LTliMDUtOTViNjE0OWQxZDQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d - Atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/6bZp71 - QR Code: Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online. 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão utilizar as salas passivas do TJDFT/Planaltina que foram provisoriamente montadas no prédio do MPDFT, ao lado do fórum.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 18:29:55.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
06/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, Vara Cível de Planaltina.
-
25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703374-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVANILDO LOURENSO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A, LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inclua-se no cadastro do polo passivo a ATIVOS S.A, conforme ID n. 164726514.
Substitua-se, no cadastro, o BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0028-13, pelo BANCO INTER S.A. (CNPJ 00.***.***/0001-01), eis que aquele trata-se de mero estabelecimento secundário (filial), sem personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Cadastrem-se os representantes do BANCO INTER S.A., conforme ID n. 137034177.
Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, eis que os réus são parceiros eletrônicos, salvo FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 - CNPJ: 26.***.***/0001-42, que deverá ser intimado pessoalmente.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para citação de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 - CNPJ: 26.739.844/000 Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos, (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago, etc).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 118948819 Petição Inicial Petição Inicial 22032022583530900000110362309 118948820 Ação Osvanildo.pronto 2 Petição 22032022583551800000110362310 118955197 Petição Petição 22032023061406200000110368137 118955198 Procuração Anexos da petição inicial 22032023061425600000110368138 118955199 RG Documento de Identificação 22032023061434100000110368139 118955200 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22032023061442800000110368140 118955201 declaração hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 22032023061451500000110368141 118955202 contracheque_12_2021 OSVANILDO Comprovante 22032023061460100000110368142 118955203 contracheque_1_2022 Osvanildo Comprovante 22032023061467900000110368143 118955204 contracheque_2_2022 Osvanildo Comprovante 22032023061476200000110368144 118955205 OSVANILDO LOURENSO- DIRPF2022 Comprovante 22032023061484400000110368145 118955206 Petição Petição 22032023304302300000110368146 118955207 Comprovante de pagamento faculdade Documento de Comprovação 22032023304315600000110368147 118955208 Documento Descritivo de Credito 2,228,38 Comprovante 22032023304326300000110368148 118955209 Documento Descritivo de Credito 87,75 Comprovante 22032023304336000000110368149 118955210 Documento Descritivo de Credito 65,73 Comprovante 22032023304346100000110368150 118955211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Documento de Comprovação 22032023304356200000110368151 118955212 REALATÓRIO SERASA Comprovante 22032023304365600000110368152 118955213 Serasa 1 Comprovante 22032023304374900000110368153 118955214 Serasa 2 Comprovante 22032023304394000000110368154 118955215 Serasa3 Comprovante 22032023304417200000110368155 119489801 Decisão Decisão 22032818190209000000110847931 119489801 Decisão Decisão 22032818190209000000110847931 120062570 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22033009024203800000111372855 122863296 Petição Petição 22042723585314900000113902629 122863297 I Petição Inicial Emenda à Inicial 22042723585325600000113902630 122863301 II Procuração Procuração/Substabelecimento 22042723585332900000113902634 122863300 RG Documento de Identificação 22042723585340000000113902633 122863299 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22042723585347700000113902632 122863298 declaração hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 22042723585356100000113902631 122863302 Petição Petição 22042800024113300000113902635 122863309 IV Doc. comp. a Anexos da petição inicial 22042800024128600000113904142 122863308 IV Doc. comp b Anexos da petição inicial 22042800024138000000113904141 122863307 IV Doc. comp.c Anexos da petição inicial 22042800024147100000113904140 122863306 IV Doc comp. d Anexos da petição inicial 22042800024156300000113904139 122863304 IV Doc. comp. e relatório serasa Anexos da petição inicial 22042800024166300000113904137 122863303 IV Doc.f Anexos da petição inicial 22042800024174900000113904136 123799821 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22050610495817300000114745430 123799815 Decisão Decisão 22050615473522900000114745424 123799815 Decisão Decisão 22050615473522900000114745424 124539122 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051300134928800000115412079 126942801 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22060322465310100000117578072 126942825 I Petição Inicial I Emenda à Inicial 22060322465327100000117579396 126942826 II Procuração Procuração/Substabelecimento 22060322465341800000117579397 126942834 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22060322540053700000117579405 126942835 III a RG Documento de Identificação 22060322540071900000117579406 126942836 III b Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22060322540087600000117579407 126942837 III c Contracheque 4 Documento de Comprovação 22060322540102500000117579408 126942839 III-d Declaração DIRPF2022 Documento de Comprovação 22060322540117500000117579410 126942840 declaração hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 22060322540139000000117579411 126942841 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22060323123272100000117579412 126942844 IV Doc. comp.
Inter I Documento de Comprovação 22060323123291300000117579415 126943995 IV Doc. comp Inter II Documento de Comprovação 22060323123307100000117579416 126943996 IV Doc. comp.Inter III Documento de Comprovação 22060323123321900000117579417 126943997 IV-Doc. relatório serasa IV Documento de Comprovação 22060323123336300000117579418 126944010 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22060323244641200000117579429 126944011 IV-a-Serasa vivo kenam Anexos da petição inicial 22060323244655900000117579430 126944012 IV-b-Serasa Satander e NPL II Anexos da petição inicial 22060323244670200000117579431 126944013 IV-c-Serasa Renner Anexos da petição inicial 22060323244684500000117579432 126944014 IV-d-Serasa Portocred fidc NPL II Anexos da petição inicial 22060323244698400000117579433 126944015 IV-e-Serasa Pernambucanas Anexos da petição inicial 22060323244718700000117579434 126944016 IV-f-Serasa Pan Itapeva Anexos da petição inicial 22060323244731100000117579435 126944017 IV-g-Serasa NPL II AMERICA Anexos da petição inicial 22060323244744100000117580786 126944018 IV-h-Serasa losango Anexos da petição inicial 22060323244757000000117580787 126944021 IV-i-Serasa Ipanema credsystem Anexos da petição inicial 22060323244770100000117580790 126944036 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22060323320532700000117580799 126944038 IV-j-Serasa HOEPERS MARISA Anexos da petição inicial 22060323320546900000117580800 126944039 IV-K-Serasa FIDC I IPANEMA Credsystem Anexos da petição inicial 22060323320563800000117580801 126944602 IV-l-Serasa crediativos OI Anexos da petição inicial 22060323320579000000117580812 126944042 IV-m-Serasa crediativos 3603x Anexos da petição inicial 22060323320595100000117580803 126944043 IV-n-Serasa Claro Anexos da petição inicial 22060323320610000000117580804 126944044 IV-o-Serasa Ativos Banco do Brasil CDC Anexos da petição inicial 22060323320626600000117580805 126944604 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22060323341691700000117580813 126944605 IV-p-Serasa Ativos Banco do Brasil 13 salario Anexos da petição inicial 22060323341710000000117580814 127700401 Decisão Decisão 22061410190674300000118263206 127700401 Decisão Decisão 22061410190674300000118263206 128255891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22061708552544400000118765478 130889202 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22071123584593200000121137411 130889209 Petição osvanildo 1.2 Petição 22071123584606600000121137418 134086829 Decisão Decisão 22071909294680800000121682488 134086829 Decisão Decisão 22071909294680800000121682488 131878279 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072100205146200000122030959 132830925 Contestação Contestação 22072917253428600000122891071 132830938 20220729renegociacaodedivida270913820 Petição 22072917253439300000122891084 132830939 DocsRepresentacaoLojasRennerSA Anexo 22072917253459600000122891085 132830942 OSVANILDOLOURENSODASILVA1 Anexo 22072917253493100000122893338 132830944 OSVANILDOLOURENSODASILVA Anexo 22072917253512300000122893340 133643853 Petição Petição 22081222563179500000123628209 133643855 Plano de Pagamento Osvanildo 3 Petição 22081222563199300000123628211 133783751 Certidão Certidão 22081519381551700000123751607 134086829 Decisão Decisão 22071909294680800000121682488 134089304 Mandado Mandado 22081812384362800000124024357 133783751 Mandado Mandado 22081519381551700000123751607 134089327 Mandado Mandado 22081812482644300000124024378 134091102 Mandado Mandado 22081812541811600000124026101 134091110 Mandado Mandado 22081812564354800000124026107 134091118 Mandado Mandado 22081812592334800000124026113 134311260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082002192239700000124222110 134621978 HABILITAÇÂO Petição 22082410383326000000124501869 134621980 3547855-01dw-habilitacaopeticaodehabilitacaodf070337430.2022.8.07.0005 Petição 22082410383336200000124501871 134621982 3547855-02dw-habilitacaosubstabelecimentofc2021ricardolopesgodoy Petição 22082410383354100000124501873 134621983 3547855-03dw-habilitacao1.procuracao.bbadralucineiapossar Procuração/Substabelecimento 22082410383370200000124501874 134621984 3547855-04dw-habilitacao2.nomeacaodralucineia Petição 22082410383391100000124501875 134621985 3547855-05dw-habilitacao3.substabelecimento.bb.dralucineiapossar Petição 22082410383423400000124501876 134621986 3547855-06dw-habilitacao4.procuracaobbdralucineiapossarachamon Procuração/Substabelecimento 22082410383451300000124501877 134621987 3547855-07dw-habilitacao5.substabelecimento.bb.fc Petição 22082410383469600000124501878 134621989 3547855-08dw-habilitacao6.estatutosocial27042017 Petição 22082410383495400000124501880 135033873 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22082903140400000000124871814 135035992 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22082904521800000000124873932 135279679 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 22083017551124400000125093291 135279681 3837992207033743020228070005_jp9307541 Petição 22083017551135600000125093293 135279685 kitdaycoval1 Procuração/Substabelecimento 22083017551155600000125093296 135279686 kitdaycoval2 Procuração/Substabelecimento 22083017551179700000125093297 135279689 kitdaycoval3 Procuração/Substabelecimento 22083017551200500000125093300 135485462 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22090107481900000000125276898 135623300 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22090205120700000000125400990 135888311 Certidão Certidão 22090518024824800000125640344 135922041 Certidão Certidão 22090600022203000000125668616 136263545 Contestação Contestação 22090913174761200000125971956 136263546 3691851-01dw-0901962965contestacaoedocumentosreucontestacao09092022 Contestação 22090913174776500000125971957 136980848 Habilitação + Contestação Petição 22091610432545500000126616328 136980849 20220915_Contestação_superendividamento_2663_54363 Contestação 22091610432558500000126616329 136980850 1 - Regulamento FIDC NPL II - 01 11 2021 Outros Documentos 22091610432578800000126616330 136980851 2 - Procuração FIDC NPLII para Recovery_compressed Procuração/Substabelecimento 22091610432599000000126616331 136980852 3 - Procuração RDB_Ad Judicia 08.09.2021__compressed_compressed Procuração/Substabelecimento 22091610432626900000126616332 136980853 4 - SUBSTABELECIMENTO - VEZZI (2) Substabelecimento 22091610432658800000126616333 136980854 5 - 20100908_termo de cessão_Santander_000000843710191_2663_54363 Outros Documentos 22091610432677300000126616334 136980855 6 - 20100908_termo de cessão_Santander_016412900010174_2663_54363 Outros Documentos 22091610432694100000126616335 136980856 7 - 20191226_termo de cessão_América_570184349_2663_54363 Outros Documentos 22091610432711200000126617486 136980857 8 - 20211213_termo de cessão_Portocred_3807121020_2663_54363 Outros Documentos 22091610432728800000126617487 137034177 Petição Petição 22091616464508100000126664331 137034181 petição-discordância-proposta-pagamento Petição 22091616464524700000126664335 137034184 Banco_Inter_Atos_Constitutivos__compressed_21_1_1[86] Atos constitutivos 22091616464545500000126665688 137034186 Proc.
Livia - Juridico Interno (2022) Procuração/Substabelecimento 22091616464586600000126665690 137034189 SUBS EB Procuração/Substabelecimento 22091616464614800000126665693 137331007 CONTESTACAO Contestação 22092015350717000000126927880 137331013 3837991607033743020228070005_cont9546865 Contestação 22092015350732700000126931686 137331016 3837991607033743020228070005_contrato9546862 Contrato 22092015350760200000126931688 137331018 3837991607033743020228070005_rg_frente9546868 Outros Documentos 22092015350784600000126931690 137331021 3837991607033743020228070005_rg_verso9546869 Outros Documentos 22092015350808000000126931692 137331031 3837991607033743020228070005_selfie9546881 Outros Documentos 22092015350830900000126931702 137449602 Certidão Certidão 22092113585570300000127033924 138386052 Diligência Diligência 22092916233885900000127878102 138386053 Anexo Anexo 22092916233932100000127878103 138386054 Anexo Anexo 22092916233943800000127878104 138386055 Anexo Anexo 22092916233957100000127878105 138386056 Anexo Anexo 22092916233970600000127878106 138386057 Anexo Anexo 22092916233983500000127878107 138386058 Anexo Anexo 22092916233997400000127878108 138826445 Certidão Certidão 22100416340555000000128271898 138826445 Certidão Certidão 22100416340555000000128271898 140790615 Contestação Contestação 22102511581271300000130035206 140790616 4089463-01dw-0001 peticao contestacao-superendividamento-minimo existencial- Contestação 22102511581281600000130035207 140790618 4089463-02dw-0002 ccb- 6257982 Outros Documentos 22102511581297900000130035209 140790619 4089463-03dw-0003 ccb- 6286136 Outros Documentos 22102511581323300000130035210 140790621 4089463-04dw-0004 ccb-6236223 Outros Documentos 22102511581341600000130035212 140790622 4089463-05dw-0005 cp 10597357. 2 Outros Documentos 22102511581368800000130035213 140790623 4089463-06dw-0006 cp 10597357 Outros Documentos 22102511581383700000130035214 140790626 4089463-07dw-0007 cp 10661195 Outros Documentos 22102511581400900000130035217 140790630 4089463-08dw-0008 cp 10737706 Outros Documentos 22102511581416500000130035221 140790634 4089463-09dw-0009 extrato - 6236223 Outros Documentos 22102511581434000000130035225 140790638 4089463-10dw-0010 extrato - 6257982 Outros Documentos 22102511581452800000130035229 140790639 4089463-11dw-0011 extrato - 6286136 Outros Documentos 22102511581470100000130035230 141422235 Certidão Certidão 22110310410961300000130607668 141422235 Certidão Certidão 22110310410961300000130607668 141712410 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110702251011100000130865151 141952472 Contestação Contestação 22110816572856300000131080161 141952474 20221108_renegociação de dívida renner_2709_13820 Contestação 22110816572871600000131080163 141952475 Docs.
Representação - Realize Representação 22110816572908700000131080164 141952477 OSVANILDOLOURENSODASILVA 2 Documento de Identificação 22110816572952700000131080166 141952485 OSVANILDOLOURENSODASILVA1 Documento de Identificação 22110816572974700000131080174 142132230 Petição Petição 22110922272786300000131239470 142132232 bancodobrasil01peticao Petição 22110922272827200000131239472 142132235 bancodobrasil02atadereuniaoestatutosocialprocuracao-001 Procuração/Substabelecimento 22110922272858200000131239475 142132237 bancodobrasil02atadereuniaoestatutosocialprocuracao-008 Procuração/Substabelecimento 22110922272886500000131239477 143027176 Certidão Certidão 22111819020722700000132046042 143027176 Certidão Certidão 22111819020722700000132046042 143951203 Replica Osvanildo Réplica 22112922404837900000132869529 126942830 Réplica Réplica 22112922404815100000117579401 143997946 Petição Petição 22113013115067400000132913987 143999247 Replica Pronta Osvanildo 2 Réplica 22113013115084500000132915338 144527591 Certidão Certidão 22120615205473100000133383714 145090535 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121315245750000000133889976 145154342 Petição Petição 22121322380521200000133946083 145154343 Manifestação Comum Osvanildo L.
Petição 22121322380536600000133946084 146885014 Decisão Decisão 23011709321573600000135414309 146885014 Decisão Decisão 23011709321573600000135414309 147157118 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012000584915200000135726509 148507830 MANIFESTACAO Petição 23020314290044500000136936371 148507837 4476637307033743020228070005_man10639007 Petição 23020314290053300000136936378 148507841 4476637307033743020228070005_contrato10639013 Contrato 23020314290076400000136936382 148512095 4476637307033743020228070005_demonstrativo_de_operacoes10639017 Outros Documentos 23020314290097800000136940136 148512099 4476637307033743020228070005_planilha10639019 Outros Documentos 23020314290125900000136940140 148651115 Petição Petição 23020613212595600000137064706 148651117 20230203_juntada de documentos_2709_13702 Petição 23020613212625300000137064708 149172119 Petição Petição 23020919394051900000137529360 149172121 DCC OSVANILDO LOURENSO Outros Documentos 23020919394082200000137529362 149517583 Petição Petição 23021400211534200000137838514 149517593 1 Petição manifestação Petição 23021400211583200000137838524 149517585 NOTAS FISCAIS JAN 23 Comprovante 23021400211611600000137838516 149517586 NOTAS FISCAIS FEV 23 Comprovante 23021400211652200000137838517 149517587 1EXTRATOS Documento de Comprovação 23021400211696300000137838518 149517588 2EXTRATOS Comprovante 23021400211743100000137838519 149517589 CONTRACHEQUES 12 Documento de Comprovação 23021400211810600000137838520 149517590 III-d Declaração DIRPF2022 Comprovante 23021400211842700000137838521 149517592 conta oi Comprovante 23021400211875600000137838523 153501438 Certidão Certidão 23032413163419300000141392715 155337003 Decisão Decisão 23041310393501100000143039849 155337003 Decisão Decisão 23041310393501100000143039849 155657548 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041501000235600000143324341 155656309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041501003864300000143323394 158262507 Petição Petição 23051023484758800000145634932 161603524 Decisão Decisão 23061209183897800000148606065 161603524 Decisão Decisão 23061209183897800000148606065 162217714 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600544887200000149149005 164726514 Petição Petição 23070919062916000000151369305 -
21/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:47
Outras decisões
-
02/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:18
Outras decisões
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:39
Outras decisões
-
24/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:32
Outras decisões
-
15/12/2022 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
06/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MELO *15.***.*82-33 em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 02:23
Publicado Mandado em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2022 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2022 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
06/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:19
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/03/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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