TJDFT - 0733102-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ITANAMARA DE MEDEIROS MESQUITA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ITANAMARA DE MEDEIROS MESQUITA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de JACIARA LAIS VALADARES SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733102-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS EMPRESARIOS RURAIS DE ONCA DO PITANGUI LTDA EXECUTADO: ITANAMARA DE MEDEIROS MESQUITA, JACIARA LAIS VALADARES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/2016, fica a parte Ré intimada a se manifestar sobre a petição de ID 198295565, no prazo de 5 (cinco) dias.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
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28/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733102-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS EMPRESARIOS RURAIS DE ONCA DO PITANGUI LTDA EXECUTADO: ITANAMARA DE MEDEIROS MESQUITA, JACIARA LAIS VALADARES SOUSA DECISÃO Manifeste-se a exequente, em 5 dias, sobre a petição de ID 182654578 e respectivos documentos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:24
Outras decisões
-
18/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:03
Outras decisões
-
21/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 22:51
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:56
Homologada a Transação
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04/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733102-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS EMPRESARIOS RURAIS DE ONCA DO PITANGUI LTDA EXECUTADO: ITANAMARA DE MEDEIROS MESQUITA, JACIARA LAIS VALADARES SOUSA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem domicílio em Pará de Minas/MG, os executados têm domicílio em Taguatinga Norte/DF e Papagaios/MG e a praça de pagamento do cheque é Ceilândia/DF.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:28
Declarada incompetência
-
09/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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