TJDFT - 0732307-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:55
Homologada a Transação
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23/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/02/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 22:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:36
Outras decisões
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23/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732307-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA PINHEIRO EMBARGADO: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão Nestes embargos veicula-se falsidade de documento (a embargante aduz que a nota promissória não foi por ela emitida).
Como cediço, o § 1º do art. 919 do CPC estabelece três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; (iii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Na espécie, em que pese a ausência de garantia do Juízo, mostra-se possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por fundamento diverso.
Isso porque o executado, nestes embargos, suscitou a falsidade material do título executivo, o que se afeiçoa a questão prejudicial à execução.
Conforme comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ao Código de Processo Civil, “suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. (STJ-3ªT., REsp 94.848, Min.
Pádua Ribeiro, j. 19.10.04, DJU 7.11.05), (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 46ª edição, 2014, página 501, nota 2a ao artigo 394).
Grifei.
Dessa maneira, diante da relevância da alegação da embargante, deve ser suspensa a execução, com fundamento no art. 394 do CPC, por se tratar de questão prejudicial.
Posto isso: (a) Recebo os embargos à execução com efeito paralisante; (b) traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios; (c) cadastre-se o advogado do embargado/exequente, caso ainda não o tenha; (d) defiro a gratuidade de justiça à embargante; (e) à parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732307-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISANGELA PINHEIRO EMBARGADO: MASTER FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão A embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
15/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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