TJDFT - 0714078-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:04
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
11/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714078-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Verifico que a parte requerida satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 168662458, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a ação, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD do veículo objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 11:43:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
16/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:22
Outras decisões
-
07/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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