TJDFT - 0005184-26.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005184-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAURI AMANDIO DECISÃO Trata-se de requerimento de liberação de penhora, via sistema Sisbajud, formulado pelo executado (ID 224877467).
Consta, ainda, petição do exequente, requerendo o bloqueio de ativos financeiros do executado (ID 219363851). É o breve relatório.
Decido.
Nada a prover acerca do pedido de desbloqueio do valor de R$ 8.415,43 (oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), uma vez que a solicitação já foi objeto de análise na decisão proferida no ID 178917066, razão pela qual não há qualquer fundamento para nova apreciação da matéria.
No tocante ao pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud, esclareço que essa ferramenta é utilizada com o objetivo de garantir a efetividade da execução, possibilitando a localização e a constrição de valores aptos à satisfação do crédito tributário exequendo e pode ser requerida pelo exequente.
Além disso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executar demonstrar eventual nulidade, especialmente por suposto cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Não se exige que o exequente apresente, juntamente com a CDA, uma descrição detalhada do tributo ou do processo administrativo, uma vez que a certidão já possui validade própria e a lei não exige tal procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado.
Com relação ao pedido de penhora (ID 219363851), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao(s) Executado(s) LAURI AMANDIO - CPF/CNPJ: *50.***.*11-87, de modo que correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa de sua responsabilidade, mediante a juntada do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:51
Indeferido o pedido de LAURI AMANDIO - CPF: *50.***.*11-87 (EXECUTADO)
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13/02/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005184-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAURI AMANDIO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:17
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005184-26.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAURI AMANDIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LAURI AMANDIO - CPF: *50.***.*11-87, no valor de R$ 147.121,37 (cento e quarenta e sete mil, cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/08/2021 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/06/2021 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de LAURI AMANDIO em 28/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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