TJDFT - 0705981-43.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WERLEY PORTO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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09/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de WERLEY PORTO FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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22/10/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705981-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEY PORTO FERREIRA REQUERIDO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação, em atenção ao §3º do artigo 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Frustrada a assentada, intime-se a parte autora para informar o que pretende provar com as provas requeridas no ID 197693844.
Caso insista na dilação probatória, voltem conclusos para Decisão Saneadora.
Caso contrário, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:27
Deferido o pedido de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
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22/08/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705981-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEY PORTO FERREIRA REQUERIDO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WERLEY PORTO FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Assevera que possui o automóvel de marca I/VW AMAROK CD 4X4 S, ano 2015/2015, cor BRANCA, placa QFK-9H29.
Diz que em 21 de janeiro de 2022 o dirigia o automóvel e sofreu um acidente de trânsito causado pelo condutor do ônibus de propriedade da Requerida, que trafegava na BR 060, KM 137,0, cidade de Goiânia-GO na pista da esquerda e entrou na pista da direita em alta velocidade e de forma repentina, sofrendo prejuízos materiais, conforme Boletim de Acidente de Trânsito de n° 22003748B01 realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
Afirma que o fator determinante do acidente foi a manobra do veículo da Requerida de mudança para a faixa da esquerda.
Requer a composição dos danos morais e materiais decorrentes do acidente.
Em liminar, pugna pelo pagamento imediato dos danos materiais, pela necessidade de conserto do automóvel que não está em condições de uso, no valor de R$ 39.071,85.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, não se acham presentes os requisitos autorizadores da medida.
Sopesando as alegações e documentos carreados aos autos, não há comprovação, nessa análise sumária, da real dinâmica do acidente.
Pelas provas juntadas, não sendo possível aferir a responsabilidade pelo evento.
O caso exige o contraditório e a dilação probatória.
Assim, constato ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
Deixo de designar audiência prévia, ante a baixa probabilidade de acordo no caso sem testilha.
Todavia, após a angularização processual, a audiência poderá ser realizada a qualquer tempo, em caso de requerimento das partes.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705981-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEY PORTO FERREIRA REQUERIDO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 10 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
10/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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